TJRJ - 0823552-05.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:47
Juntada de carta
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823552-05.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal que ultrapassa o teto do INSS.
Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
O que se constata pela leitura do documento é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
Isso não se pode confundir com hipossuficiência.
Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ.
CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA.
MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*).
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR (RÉU).
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21/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ GUEDES FREIRE JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:39
Juntada de extrato de grerj
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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