TJRJ - 0970200-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARTA DE CASTRO MEIRELES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA STUMPF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970200-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MARCONDES RÉU: JARDIM DA SAUDADE PARTICIPACOES LTDA Quanto ao pedido de tutela de evidência, aprecia-se após a contestação, na forma do art. 311 e parágrafo único, do CPC.
Passo a analisar o pedido subsidiário de tutela de urgência.
Probabilidade do direito demonstrada ante a data de transferência do direito à autora, para a qual, em princípio, não incide a tarifa em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TARIFA DE TRANFERÊNCIA DE JAZIGO PERPÉTUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Primeiro recurso não pode ser conhecido em razão da ausência do recolhimento das custas.
Deserção. 2.
Falecimento da genitora do autor ocorreu em 1997, momento no qual ainda se encontrava em vigor o Decreto 3.707/1970 que previa que, no caso de falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, fosse transferido o direito sobre a sepultura, o sucederia na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência causa mortis perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nele poderia ocorrer.
Decreto 39.094/2014 que não pode retroagir para impor a cobrança de tarifa de transferência de titularidade que foi por ele inaugurada.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
Primeiro recurso não conhecido, segundo recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0820880-69.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se dá pela possibilidade de se tornar necessária a utilização do jazigo pela autora e sua família, sem que tal seja viável, ante a pendência da transferência.
Por outro lado, não perigo inverso, já que em caso de improcedência poderá a ré proceder à cobrança da tarifa questionada.
Portanto, defiro tutela de urgência e determino ao réu que proceda à transferência dos jazigos nº 3.113 e 3.144, para o nome da Autora, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA DE CASTRO MEIRELES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA STUMPF em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA MARCONDES - CPF: *67.***.*17-68 (AUTOR).
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARTA DE CASTRO MEIRELES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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