TJRJ - 0805645-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805645-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BRAGA LABANCA RÉU: RG DE REALENGO OTICA E SERVICOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Cíntia Braga Labanca em face de RG de Realengo Ótica e Serviços Ltda.
A autora requer a retirada de seu nome do cadastro de protesto, sustentando que a dívida protestada remonta ao ano de 2002 e está prescrita.
Alega ainda que o protesto tem lhe causado prejuízos, como a negativa de financiamento habitacional, pleiteando, por isso, a concessão de tutela provisória, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
O pedido de tutela foi indeferido no ID 124186191.
Juntou-se aos autos o Aviso de Recebimento (AR) no ID 155483024, considerado válido para fins de citação.
Entretanto, em ID 173299037, a autora informou que a empresa citada – Ótica R@iz – não possui vínculo com a ré indicada na inicial, requerendo nova apreciação da tutela.
No ID 180358291, foi mantido o indeferimento da medida e determinada a indicação de novo endereço para citação da ré.
Posteriormente, em ID 182209390, a autora apresentou certidão de situação cadastral inapta da ré desde 11/03/2021, informando que o único endereço disponível já havia sido objeto de diligência.
A decisão de ID 198109971 determinou a expedição de ofício ao 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca da Capital/RJ para baixa do protesto.
No entanto, a certidão de ID 202804077 registrou que a empresa citada (Ótica R@iz) não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A causa está em condições de julgamento, conforme o art. 330, I, do CPC.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 198109971, pois o cancelamento do protesto depende da instauração do contraditório, conforme o devido processo legal.
Embora a empresa citada não tenha apresentado contestação, a própria autora reconheceu tratar-se de parte diversa da ré indicada na inicial.
Assim, não se aplica a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, pois esta pressupõe a citação válida da parte legítima.
No mérito, a autora não apresentou prova suficiente da inexistência do débito ou da indevida negativação.
O pedido de tutela foi indeferido em duas ocasiões justamente pela ausência de elementos probatórios mínimos.
A alegação de prescrição, por si só, não afasta a exigibilidade da dívida, nem autoriza o cancelamento automático do protesto, especialmente diante da manifestação da autora no sentido de quitar o débito por meio de depósito judicial (ID 182209390), o que evidencia vínculo obrigacional.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de abalo à esfera extrapatrimonialda autora.
O protesto, ainda que antigo, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de erro ou abuso na cobrança, o que não restou evidenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência processual válida por parte da ré.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação das partes por 30 diase, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805645-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BRAGA LABANCA RÉU: RG DE REALENGO OTICA E SERVICOS LTDA Considerando o teor da petição de ID nº 182209390, determino a expedição de ofício ao 4º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca da Capital/RJ, para fins de baixa do protesto ali mencionado.
Antes, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas necessárias à diligência.
Com o correto recolhimento das custas, expeça-se o ofício, independentemente de nova conclusão.
Após o envio, retornem os autos para regular prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Outras Decisões
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14/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805645-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BRAGA LABANCA RÉU: RG DE REALENGO OTICA E SERVICOS LTDA 01- Ressalto que, embora o AR tenha retornado como positivo, foi certificado que no referido local funciona atualmente a empresa Ótica R@iz, com CNPJ diverso daquele da parte ré, inexistindo qualquer vínculo entre ambas, conforme informado por funcionária do estabelecimento.
Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação de novo endereço para citação da parte ré. 02- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento, a presença simultânea dos requisitos legaispara a concessão da tutela pleiteada.
Ainda que se admita, em tese, a plausibilidade do direito invocado, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e iminente, capaz de justificar a concessão da medida liminarsem a oitiva da parte contrária.
Ademais, em sede de cognição sumária, não há elementos probatórios robustos que evidenciem de forma clara a verossimilhança das alegações, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor avaliação do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida ou a apresentação de novos elementos nos autos.
Citem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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