TJRJ - 0863064-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO ALBA LUIZA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
23/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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25/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ALBA LUIZA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Certifique-se a regular citação da parte ré, conforme determinado em Assentada.
Em caso positivo, remetam ao Juiz Leigo que presidiu a audiência para a elaboração do projeto de sentença à revelia do réu.
Em caso negativo, intimem a parte interessada para apresentar novo endereço do Requerido (sendo certo que sendo Pessoa Jurídica deverá comprovar que exerce suas atividades no logradouro indicado), no prazo de 48h, sob pena de extinção. -
24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/03/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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