TJRJ - 0822741-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822741-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA E SILVA PEREIRA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.”, até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015.
Confira-se o teor da respectiva ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
E em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA E SILVA PEREIRA - CPF: *23.***.*15-48 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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