TJRJ - 0800586-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 15:03
Audiência Mediação realizada para 14/05/2025 14:00 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis.
-
06/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800586-19.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DAIANE JENIFFER RIBEIRO VICENTE LORA RÉU: JOAO MARCOS DOS REIS CRUZ 1 - Verifico que as partes autoras não possuem recursos financeiros suficientes para arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça. 2- Considerando os documentos acostados aos autos e a comprovação do vínculo paterno, concedo a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos brutos do réu auferidos a qualquer título, sendo 15% para cada parte autora, ressalvados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios.
O percentual incidirá sobre horas-extras, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e outras verbas de natureza remuneratória, inclusive rescisórias, a serem descontados em folha de pagamento da parte ré e depositados em conta corrente da representante legal das partes autoras.
Igual percentual deverá ficar retido sobre o FGTS e PIS/PASEP, para o caso de eventual inadimplemento. 3 - Na hipótese de a parte ré trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 80% do salário-mínimo nacional vigente na data do pagamento, sendo 40% para cada parte autora a ser adimplido até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente da Representante Legal dos autores. 4 - Oficie-se, se for o caso, ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da genitora dos autores, devendo constar o artigo 2º, da Resolução CMN nº 3.919/10, nos seguintes termos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". 5 - Oficie-se para o empregador para os devidos descontos, se for o caso. 6 - Designo Audiência de Conciliação, nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 193, 194, 695 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 27 e 46 da Lei 13.140/2015, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca para o dia 14/05/2025, às 14h. 7 – Cite-se e intime-se o réu, observando-se o art. 212, § 2º, do CPC. 8 – Intime-se a parte autora, pessoalmente quando assistida pela Defensoria Pública ou pelo DJEN, quando possuir patrono constituído nos autos. 9 – Se ocorrer do advogado e/ou parte não for(em) chamado(s) pelos mediadores/conciliadores, deverá(ão) entrar em contato com a central de mediação/conciliação (CEJUSC), pelo telefone (24) 3364-6152. 10 – É facultado às partes e aos respectivos advogados/Defensores Públicos a participação de forma virtual, devendo para tal, informarem seus respectivos e-mails no prazo de 10 dias antes da data designada. 11 – No caso de Sessão virtual, caberá ao CEJUSC a disponibilização do link de acesso às partes e aos seus patronos constituídos. 12 – Caso as partes e/ou seus patronos queiram comparecer presencialmente ao ato, deverão se dirigir à sala do CEJUSC desta Comarca, localizada no terceiro andar do Fórum (sala 316). 13 – Caso não haja a informação nos autos do telefone ou e-mail do autor e do réu, a audiência será necessariamente presencial, devendo a intimação pessoal das partes ocorrer em seus endereços, caso não haja advogados constituídos ou no caso de serem assistidos pela DPou na pessoa de seus advogados. 14 – Realizada a audiência, e não sendo alcançado um acordo, independentemente da presença ou não das partes, o réu deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. 15 – Apenas quando houver redesignação da audiência, o réu não precisará apresentar contestação após a realização da primeira sessão de mediação ou conciliação. 16 – Nos respectivos mandados deverão constar expressamente todas as informações acima indicadas (itens 2 ao 15). 16 – Após a data da audiência, aguarde-se por 60 dias a comunicação de sua conclusão pelo CEJUSC, com o encaminhamento da ata realizada com ou sem acordo.
Caso não haja resposta, oficie-se, por e-mail, solicitando a conclusão do procedimento da conciliação/mediação com urgência. 17 – Havendo acordo, em sendo as partes assistidas pela Defensoria Pública, dê-se vista ao Defensor Público do Juízo e, se for o caso, ao Defensor Público Tabelar. 18 – No caso de celebração de acordo, dispenso, desde já, eventual regularização da representação do réu, eis que para celebração de acordo não se faz necessária capacidade postulatória. 19 – Após a manifestação da Defensoria Pública, dê-se vista ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 20 – Quando a parte autora ou ambas as partes estiverem acompanhadas de seus patronos na Sessão de Mediação ou Conciliação, com juntada a ata, dê-se vista imediata ao MP, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 13.140/2015 e voltem conclusos para homologação. 21 – Decorrido o prazo para contestação, certificado quanto à manifestação ou não da parte ré, dê-se vista à parte autora. 22 – Ressalto que das partes e seus advogados devem manter seus e-mails e telefones sempre atualizados nos autos. 23 – Ressalto que a cópia da decisão valerá como ofício ao empregador do alimentante, dispensando-se eventual expedição de ofício.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular -
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
25/03/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
17/03/2025 15:17
Audiência Mediação designada para 14/05/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 14:54
Declarada incompetência
-
21/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:00
Determinada a distribuição do feito
-
03/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836835-46.2024.8.19.0021
Angela Lima da Rocha
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Sandra Maria Tortelote da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 21:23
Processo nº 0931566-94.2024.8.19.0001
Veralucia Lima dos Santos Mello
Banco Bmg S/A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:59
Processo nº 0805469-38.2023.8.19.0210
Itau Unibanco S.A
Lucente Engenharia Eireli - EPP
Advogado: Isabella Meijueiro Edo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 16:25
Processo nº 0864272-62.2024.8.19.0021
Gilcea da Silva Marcos
Raia Drogasil S/A
Advogado: Raquel de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 18:05
Processo nº 0812774-87.2025.8.19.0021
Barbara Terezinha Alves de Paiva
Gfg Comercio Digital LTDA.
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:24