TJRJ - 0806448-97.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806448-97.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON PINTO FELICIANO, MARIA CIRLENE SCHOTT FELICIANO RÉU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as declarações mais recentes de imposto de renda dos autores, tenho que os requerentes NÃO DEMONSTRARAM SATISFATORIAMENTE fazer jus ao benefício pretendido, haja vista os elevados rendimentos anuais recebidos (superiores a R$ 100 mil), além dos bens e direitos declarados (patrimônio superior a 1 milhão de reais, inclusive com alto valor em espécie disponível em mãos, conforme declaração mais recente), estando aptos, portanto, a arcar com o adiantamento das custas processuais, mormente se considerarmos a natureza da causa e o módico custo dos emolumentos.
 
 Cumpre salientar que o enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e o próprio CPC, com o intuito de assegurar o acesso à justiça, permitem, a critério do magistrado, conceder à parte o benefício do recolhimento das custas ao final do processo, ou o seu parcelamento.
 
 Entretanto, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, o recolhimento ao final e o parcelamento das custas e da taxa judiciária se destinam a quem não tenha condições financeiras de arcar com o seu pagamento integral e imediato, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira, ainda que temporária.
 
 Ocorre que, como mencionado, não restou demonstrada a impossibilidade, mesmo que momentânea, de arcar com as custas e emolumentos do presente feito.
 
 Ao contrário, o que restou evidenciada é a notória capacidade de pagamento pela parte.
 
 Posto isso INDEFIROo parcelamento das custas.
 
 Venham as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Ciência aos interessados.
 
 NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            26/03/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 15:23 Outras Decisões 
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                                            07/03/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:05 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 00:08 Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 10:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/07/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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