TJRJ - 0805674-14.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:22
Expedição de Informações.
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27/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:05
Expedição de Informações.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0805674-14.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A.
ASSENTADA Aos de maiodo ano de 2025, às 14:00horas, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM.
Dr.
Juiz ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA,Ausentea parte autora.
Presente advogada da parte autoraDr.
Renata Toledo de Andrade Pereira– OAB RJ- 09294778, presente a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A,representado pelo seu preposto Sr.
Valeska da Conceição da Silva Ferreirae acompanhadopelo patrono o Ilmo.
Dr.
Thayane Martins da Rocha– OAB RJ- 225145,presente a parte ré, Itau Unibanco S.A.,ausente o seu preposto.
Presente advogado da parte ré Dr.
Thayane Martins da Rocha– OAB RJ- 225145, presente a parte ré, Banco Master S.A.,representado pelo seu preposto Sr.
Marcelo Mendes da Silvae acompanhadopelo patrono o Ilmo.
Dr.
Romulo de Paula Barreto– OAB RJ- 253796.
Tentada a conciliação a mesma não foi obtida em razão da ausência da parte autora e do preposto do Itau Unibanco.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Declaram encerradas as fases postulatória e decisória.
Considerando a ausência da parte autora, REVOGO a tutela antecipada que fora na decisão de ID. 180011192.
Fixo o prazo de 15 dias, para que a parte autora e o Banco Itau justifiquem a está ausência, sob pena de aplicação do art. 334, §8, do CPC.
Junte-se esta Ata e voltem conclusos para sentença.
Ciente as partes e seus advogados que a gravação da audiência será disponibilizada no aplicativo do PJE mídias.
Eu, Secretário, digitei e subscrevi.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
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27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805674-14.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A.
INDEX192347772 - Ciente do efeito suspensivo deferido em sede de agravo.
Aguarde-se a sudIência designada para 21/05/2025.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:07
Expedição de Informações.
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13/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 05:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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25/03/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805674-14.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A. 1.
Designo audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC para o dia 21 de maio do corrente ano, às 14 horas, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2.
Citem-se e intimem-se as partes rés pela via eletrônica, caso possuam cadastros no SISTCADPJ, ou, em não havendo, pela via postal.
O prazo para contestação é de quinze dias úteis contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa. 4.
De acordo com o artigo 104-A, §2º, CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer parte ré/credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 5.
As partes devem estar acompanhadas de seus patronos. 6.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 7.
Conforme o artigo 300 do CPC, existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º, CPC).
Em sede de cognição sumária, de acordo com o contracheque apresentado pela parte autora no ID 175346901, observa-se que recebeu remuneração líquida de R$ 1.423,44, sofreu descontos de instituições bancárias diversas a título de empréstimos consignados sobre os seus proventos como servidora pública municipal da Prefeitura do RJ, e os descontos alcançaram o montante de R$ 2.457,97, superior a 30% da remuneração bruta de R$ 8.047,75.
Quanto à probabilidade de direito, o E.
TJRJ já consolidou entendimento por meio dos verbetes sumulares nº 200 e 295, acerca da impossibilidade de incidência de descontos de empréstimos consignados em percentuais superiores a 30% do salário do devedor, como forma de proteger a dignidade da pessoa humana, ainda que tenha ocorrido a liberdade de contratação entre as partes.
A manutenção do desconto até o limite de 30% (trinta por cento) não irá acarretar qualquer prejuízo às partes rés, apenas determinará o prolongamento dos descontos dos empréstimos contratados, valendo os encargos contratados, a fim de melhor se adequar à subsistência da parte autora, assegurando, desse modo, um mínimo existencial, inexistindo qualquer perigo de irreversibilidade.
Ressalta-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.863973/SP (Tema 1085), afastou a alegação de superendividamento com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos pessoais acima do percentual de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de LIMITAR o desconto em 30% dos proventos da parte autora, apenas em relação aos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado diretamente na folha de pagamento, devendo as partes rés comprovarem nos autos, no prazo de 05 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa do décuplo do valor que for cobrado a maior, bem como que as partes rés SE ABSTENHAM de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito tão somente quanto aos contratos de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado na folha de pagamento acima mencionados, até que seja dirimida a presente controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Oficie-se à fonte pagadora PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Coordenadoria Especial de Recursos Humanos, determinando que se readeque todos os descontos, de forma proporcional, dos contratos de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignado na folha da parte autora GICIRLAINE FERREIRA DA SILVA, CPF: *36.***.*90-65, MAT. 310.418-9, até o limite da margem consignável de 30% (trinta por cento) dos proventos do que é por ela percebido.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:53
Outras Decisões
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26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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