TJRJ - 0803988-87.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 00:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803988-87.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CAVALCANTE DE MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de acao ajuizada por BRASILIA CAVALCANTE DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, alegando, em sintese, que realizou emprestimos com o reu, cujas parcelas sao descontadas em folha de pagamento.
Sustenta que os descontos estao acima do limite legal de trinta por cento.
Requer, a limitacao dos descontos ao patamar legal.
E O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme jurisprudencia pacifica do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro, comprovando o superendividamento, os descontos facultativos em folha de pagamento ou a retencao de valores em conta corrente devem ser limitados a legislacao em vigor.
Considerando que a parte autora e funcionario publico municipal e aplicavel a Lei Municipal nº 7.107/2021, "Art. 1º As consignacoes em folha de pagamento terao como limite maximo 60% (sessenta por cento) da remuneracao bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de carater extraordinario e/ou transitorio, eventual ou indenizatorio, e abatendo-se os descontos obrigatorios." Desta foram, as leis que regulam o tema em relacao aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei n° 10.820/2003, com as alteracoes da Lei nº 13.172/2015) ou aos servidores publicos civis (Lei n° 8.112/90 e Decreto n° 8.690/2016), inaplicaveis ao caso em exame.
Conforme calculo do proprio autor o total de descontos esta abaixo dos 60% do permitido por lei no caso dos militares estando portanto todos os descontos dentro da margem consignavel.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno autor em custas e honorarios de 10% sobre o valor da causa que ficam sobrestadas em razao da justica gratuita.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Com o transito em julgado, de-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRASILIA CAVALCANTE DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0803988-87.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CAVALCANTE DE MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem.
Ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
10/04/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:38
Declarada incompetência
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20/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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