TJRJ - 0802908-66.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA DO VALLE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802908-66.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS ZEFERINO RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois em que pese a alegação de apenas comercialização do produto, a responsabilidade do requerido é solidária ao fabricante, em observância ao disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo 1º do CDC.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que não há necessidade e exaurimento da esfera administrativa antes de recorrer à esfera judicial.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois não foram apresentados elementos que comprovem a capacidade econômico-financeira do autor em arcar com as custas processuais.
Assim, superadas as preliminares acima, dou o feito por saneado.
Trata-se de relação de consumo entre as partes já qualificadas nos autos.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 9 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA DO VALLE em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ZEFERINO em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA DO VALLE em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DOS SANTOS ZEFERINO - CPF: *58.***.*71-79 (AUTOR).
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14/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ZEFERINO em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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