TJRJ - 0806959-78.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806959-78.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo 1º réu, eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo 2º réu , haja vista que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte Ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa arguida pelos réus, haja vista a sua correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito da parte autora a ter os descontos em seu contracheque limitados a 30% (trinta por cento) da sua renda.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 05:56
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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