TJRJ - 0805707-64.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805707-64.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Intimem-se as partes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Homologada a Transação
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13/11/2024 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:32
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2024 11:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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10/09/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/09/2024 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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11/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/08/2024 08:40.
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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