TJRJ - 0817282-28.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817282-28.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASRIO TINTAS LTDA RÉU: REDECARD S/A 1) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar retenções de valores sobre as novas vendas realizadas pela parte autora, em virtude das compras contestadas em discussão nos autos, até o julgamento da lide. 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 04:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASRIO TINTAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-11 (AUTOR).
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16/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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