TJRJ - 0805858-96.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805858-96.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BAZILIO RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos: a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora; cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 2.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS BAZILIO em face do BANCO BANCO CETELEM S.A, em que a autora afirma que é idosa, atualmente com 63 anos de idade, não sabe ler e escrever, e recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 168.869.030-9.
Relata que, sempre que precisa contratar um empréstimo consignado, procura realizar a contratação de forma presencial, uma vez que não sente segurança em efetuar a mesma por telefone.
Alega, contudo, que, após uma breve consulta ao site Meu INSS, foi surpreendida com a informação de que há um empréstimo vigente em seu nome que nunca contratou ou autorizou, de nº 22-871286182/21, no valor de R$ 22.167,60, com início dos descontos em 12/2021 e final em 11/2028, a ser pago em 84 parcelas de R$ 263,90.
Aduz que nunca recebeu o referido valor, e que não é seu perfil contratar empréstimo consignado nos termos daquele concedido pelo réu.
Destaca que o valor da parcela é tão irrisório que sequer foi percebido quando do recebimento de seu benefício todo mês.
Salienta que, embora tenha questionado a transação, o banco réu manteve-se inerte, não tendo providenciado nenhuma solução.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de manter o desconto mensal no valor de R$ 263,90 em seu benefício, referente ao contrato de empréstimo nº 22 871286182/21, bem como de proceder a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao referido contrato. É o relatório.
O empréstimo rechaçado pela autora está demonstrado no documento de id. 182448611.
Em que pese não conste dos autos comprovante de renda da autora, os valores contratados (R$ 22.167,60) são expressivos em comparação com os demais empréstimos contratados junto a outras instituições financeiras.
Esse cenário aponta para um padrão atípico de contratação, e, por conseguinte, evidencia a probabilidade do direito afirmado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, pois os descontos decorrentes do empréstimo questionado apresenta potencial para comprometer a própria subsistência da autora, pois atingem a verba alimentar por ela recebida.
Entretanto, antes da concessão da tutela de urgência requerida, é preciso que a autora esclareça se a quantia de R$ 22.167,60 foi depositada em sua conta, a fim de que o Juízo possa entender o contexto do caso.
Prazo: 5 dias.
Após tal esclarecimento, decidirei sobre o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se. 2.
Venha comprovante de residência em nome da parte autora, vinculando-a ao endereço indicado na inicial.
Subsidiariamente, venha declaração do titular do aludido documento confirmando que a parte autora com ele reside.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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