TJRJ - 0801416-43.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Outras Decisões
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
26/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801416-43.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ SOUZA DE LIMA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de cobrança e complementação de indenização de seguro DPVAT, proposta por MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A autora narrou, em síntese, que: a) foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 29/10/2020 e adquiriu o direito a receber uma indenização de SEGURO DPVAT; b) a requerente protocolou o requerimento de Seguro DPVAT, com o Registro de Ocorrência e o laudo médico e, após todo o percurso de regulamento do sinistro, a requerida somente efetuou o pagamento de R$ 1.012,50 no dia 31/03/2021, alegando que o pagamento se deu proporcionalmente ao dano, qual seja, perda funcional completa de qualquer dos membros; c) o pagamento da indenização se deu de forma desproporcional ao dano de fato obtido e não foi realizado o pagamento a título das despesas suportadas pela autora, sendo certo que as despesas médicas totalizaram a quantia de R$ 1.437,35; d) uma vez que a cobertura de despesas médicas poderá ser paga até a quantia de R$ 2.700,00, não há motivo para a requerente não ter sido ressarcida; e) ademais, se o pagamento a título de invalidez permanente poderá ser até o valor de R$ 13.500,00, não há razão para a requerente ter recebido somente a quantia de R$ 1.012,50, visto que desproporcional ao dano sofrido.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 25734946 ao id. 25735872.
No id. 36905853, decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
No id. 39386502, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu: a) ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer comprovação do sinistro.
No mérito, alegou que: a) o sinistro ocorreu sob a vigência da Lei 11.482/07, que alterou o teto máximo para até R$ 13.500,00 para indenização securitária nos casos de invalidez, bem como introduziu a tabela de graduação da lesão, que se aplica ao caso; b) o pagamento administrativo encontra-se de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima em face ao teto máximo indenizável para o membro, de modo que a verba indenitária já foi totalmente adimplida; c) a parte autora não apresentou nenhum outro documento diverso do apresentado em sede administrativa referente aos valores de gastos médicos que alega ter sofrido; d) tendo em vista que o valor pago administrativamente de R$ 489,81 foi superior às notas reembolsáveis apresentadas pela autora no processo, que totalizam R$ 259,44, verifica-se que o reembolso das despesas médicas hospitalares já foram totalmente adimplidas; e) descabimento de inversão do ônus da prova.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 39386507 ao id. 39386508.
No id. 42109010, a autora manifestou-se em réplica.
No id. 43473354, a autora requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial.
No id. 47026190, foi certificado que a ré não se manifestou em provas.
No id. 63972672, decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial.
No id. 114928568, laudo pericial.
No id. 117054667, manifestação da autora sobre o laudo pericial.
No id. 146578768, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 148349098, alegações finais da autora.
No id. 154187701, alegações finais da ré. É o relatório.
DECIDO.
Aduz a autora que solicitou junto à ré a indenização pelos danos decorrente do acidente automobilístico que sofreu na data de 29/10/2020, tendo recebido a indenização no valor de R$1.012,50, em 31/03/2021.
Todavia, aduz a autora que o valor não condiz com o dano sofrido e que não foram reembolsadas as despesas médicas suportadas, no valor de R$1.437,35.
No material probatório, destaca-se a presença do boletim de registro de acidentes de trânsito (id. 25735855), laudo médico (id. 25735872), e os comprovantes de despesas médicas (id. 25735868).
A ré, por sua vez, alegou que houve pagamento administrativo de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima em face ao teto máximo indenizável para o membro, ou seja, de acordo com os parâmetros de graduação estabelecidos pela Lei 11.945/2009, sucessora da MP 451/2008, c/c a Súmula 474 do STJ, nota-se que a verba indenitária já foi totalmente adimplida O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque, em violação ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral.
Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n° 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.
Em resposta aos quesitos da parte ré, concluiu o expert o seguinte: “1.
Queira o Sr.
Perito informar se existe nexo de causalidade entre as referidas lesões e o acidente relatado na petição inicial; R- Sim. 2.
Se do evento decorreu invalidez permanente ou temporária; R- Permanente. 3.
Em caso de invalidez permanente, se total ou parcial e qual o membro afetado; R- Membro inferior direito e mão esquerda. 4.
Sendo parcial, se é completa ou incompleta; R- Parcial incompleta. 5.
Sendo parcial completa, qual o percentual de perda anatômica ou funcional de acordo com a tabela anexa da Lei Federal 6.194/74, alterada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09; R- Não se aplica. 6.
Sendo parcial incompleta, qual a repercussão da perda: intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); R- 75%, intensa no membro inferior direito. 10%, residual na mão esquerda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores = 70% 75% de 70% = 52,5% (membro inferior direito) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos = 70% 10% de 70% = 7% (mão esquerda).
Total: 59,5% (52,5% + 7%).” Por fim, emitiu o seguinte parecer: “A periciada foi acometida por acidade de trânsito com trauma na mão esquerda e perna direita, apresentando leve limitação na Mão esquerda e intensa limitação na perna direita, ambas com sequelas estabelecidas, havendo nexo causal.” Pelo laudo pericial, verifica-se que a lesão apresentada pela autora se enquadra no percentual de 70% da tabela presente no anexo da Lei nº 6.194/74, e, nos termos do laudo pericial, a repercussão da perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa da Lei Federal 6.194/74, é intensa (75%) no membro inferior direito e residual (10%) na mão esquerda.
Logo, o autor tem direto a receber R$7.020,00 (sete mil e vinte reais), conforme cálculo abaixo especificado: Total indenizável: R$13.500,00 (100%) Porcentagem da invalidez permanente DPVAT: 59,5%.
Valor a indenizar: 13.500,00 x 59,5% = R$8.032,50 - R$ 1.012,50 = 7.020,00 Em relação aos juros legais deverá ser contado a partir da citação.
No tocante à correção monetária, é sabido tratar-se de mera atualização do valor nominal do dinheiro ao seu valor real, considerados os índices do período.
Desta forma, deverá a correção monetária incidir desde a data da ocorrência do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n° 6.194/74).
No que se refere ao pedido de reembolso dos valores referentes às despesas médicas e suplementares, juntou a autora diversos comprovantes de despesas, exames e com medicamentos no id. 25735868.
Dos documentos juntados, a ré impugnou as seguintes despesas: Id. 25735868, fl. 02: notas ilegíveis.
Id. 25735868, fl. 04, R$27,46: ausência de descrição dos medicamentos.
Id. 25735868, fl. 06, R$51,83: ausência do nome da autora em recibo manual.
Id. 25735868, fls. 07 a 13, R$ 46,50; R$ 33,62; R$ 31,90; R$27,10; R$ 24,01; R$ 28,32; R$ 29,55; R$ 41,96; R$ 13,18; R$ 123,23; R$ 36,60; R$ 9,60; R$ 120,33; R$ 39,28; R$ 69,01; R$ 39,96; R$ 58,25: ausência do nome da autora em recibo manual.
De fato, verifica-se que as notas constantes de fl. 02 estão ilegíveis; a nota no valor de R$27,46 (fl. 04) não descreve os medicamentos comprados; a nota no valor de R$51,83 (fl. 06) e as notas de fls. 07 a 13 não contêm o nome da parte autora.
Assim, considerando que a autora não juntou outras provas a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, é mister reconhecer a pretensão autoral apenas em relação as notas não impugnadas, que perfazem o total de R$329,42, conforme cálculo abaixo: Fl. 01: R$111,20 e R$13,99.
Fl. 03: 69,98 Fl. 04: R$50,00 Fl. 05: R$60,00 Fl. 06: R$24,25 Total: R$329,42.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Condenar a ré a pagar o Seguro DPVAT, no valor de R$7.020,00 (sete mil e vinte reais), com correção monetária a partir do evento danoso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$329,42 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 06 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA INEZ SOUZA DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841172-38.2024.8.19.0002
Maria da Conceicao da Rocha Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:49
Processo nº 0812199-49.2024.8.19.0204
Geralda de Freitas Barbosa de Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alessandra de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 18:56
Processo nº 0800341-32.2023.8.19.0050
Romulo Jose Tisse da Luz
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Nogueira Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 15:03
Processo nº 0802005-35.2022.8.19.0050
Valenca Industria de Perfilados Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Christopher Almada Guimaraes Taranto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0815164-97.2024.8.19.0204
Jeniffer Oliveira de Lima
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Luana Parada Barbosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 13:44