TJRJ - 0809436-70.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:45
Documento
-
26/09/2025 00:05
Publicação
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24/09/2025 11:15
Documento
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23/09/2025 15:22
Não-Provimento
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22/09/2025 15:00
Conclusão
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22/09/2025 14:59
Documento
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19/09/2025 18:20
Mero expediente
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05/09/2025 10:37
Conclusão
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05/09/2025 10:36
Documento
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02/09/2025 12:18
Documento
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02/09/2025 12:13
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809436-70.2022.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0809436-70.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00633764 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO RAMIZ LASMAR OAB/MG-044692 APELADO: CLAUDIA BOTELHO SILVA ADVOGADO: RUBENS DA CRUZ RIBEIRO OAB/RJ-112600 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0809436-70.2022.8.19.0002 APELANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.
APELADA: CLÁUDIA BOTELHO SILVA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO CLÁUDIA BOTELHO SILVA ajuizou ação indenizatória contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.
Diz que adquiriu imóvel em construção com previsão de entrega até abril de 2011, mas somente recebeu a unidade em 25/01/2013.
Pede o reembolso de taxa de evolução da obra paga à Caixa Econômica Federal, inversão da cláusula penal moratória e reparação moral.
Na contestação, as rés suscitaram preliminares de incompetência do juízo estadual e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reembolso da taxa de evolução, porque a quantia foi paga à Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da justiça federal.
No mérito, argui prejudicial de prescrição decenal e sustenta a validade da cobrança, pois teria ocorrido novação que prorrogou o prazo de entrega.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituir os valores pagos à CEF pela taxa de evolução de obra, no período de atraso na entrega, a indenizar pela cláusula penal moratória e pagar indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Apelo das rés reeditando seus argumentos.
Pugnam, também, pelo afastamento da cláusula penal moratória e do dano moral.
Subsidiariamente, pretende a redução da verba indenizatória Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
A taxa de evolução da obra foi paga à Caixa Econômica Federal em virtude do atraso ocasionado exclusivamente pelo apelante, que não concluiu o empreendimento no prazo estipulado.
Rejeito, desse modo, as preliminares arguidas.
Quanto à prejudicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).
Assim, à luz da Teoria da Actio Nata, ao tempo do inadimplemento contratual, a autora não tinha ciência da extensão do dano, o que somente se concretizou com a entrega das chaves, ocorrida em 25/01/2013, estendido até a expedição do "habite-se" em 24/01/2014, sendo a ação tempestivamente ajuizada em 17/06/2022.
Sobre a questão de fundo, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 05/12/2009, de modo que o prazo máximo para término da obra, acrescido do período de tolerância de 180 dias, seria outubro de 2011.
A entrega das chaves ocorreu em 25/01/2013, conforme termo de recebimento (index 21433354).
Houve, portanto, atraso de 15 (quinze) meses.
Desta forma, aplica-se na hipótese o Tema n.º 996 do STJ: "1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (REsp repetitivo 1.729.593)." Assim, a formalização de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal não importa em novação do prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, sendo devido o reembolso dos valores despendidos pela autora no período compreendido entre o prazo contratual de término da obra e sua efetiva entrega.
Quanto à cláusula penal, de acordo com a orientação da Corte Superior, "é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado" (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) A indenização arbitrada atende à proporcionalidade preconizada pelo Súmula 343 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
29/08/2025 07:18
Documento
-
28/08/2025 12:54
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:08
Conclusão
-
25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 15:07
Remessa
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24/07/2025 15:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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