TJRJ - 0807128-14.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807128-14.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA TEIXEIRA ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Pretende a autora que lhe seja concedida a tutela antecipada.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 303 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que de que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao cotejo dos documentos colacionados aos autos, não se verifica caráter de urgência, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não resta evidente o direito autoral, nos termos do artigo 311, II do CPC, o que somente será possível de ser apurado em sede de cognição exauriente e após a devida dilação probatória.
Não estando presente o caráter de urgência e não sendo evidente o direito autoral, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *59.***.*08-72 (AUTOR).
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08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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