TJRJ - 0803974-95.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de T & L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803974-95.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DA SILVA PAZ TOBIAS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, T & L AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SS LTDA - ME, HOTEL FAZENDA VALE DA MANTIQUEIRA EIRELI - EPP Sentença na fase de conhecimento prolatada no ID 149652028, transitada em julgado em 30.10.2024.
Trata-se de execução, movida em face de empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que postulou pedido de recuperação judicial em, através do processo número n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte–MG.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos se trata de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte exequente já está devidamente liquidado conforme planilha anexada pela parte no ID 157210258 (R$ 3.051,84).
Assim, encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte–MG.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da lei 9099/95, c/c artigo 49 da lei 11.101/2005 e artigo 925 do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente execução na forma do artigo 925 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte–MG, no valor liquidado neste feito (R$ 3.051,84), com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo da Recuperação Judicial.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 26 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803974-95.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DA SILVA PAZ TOBIAS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, T & L AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SS LTDA - ME, HOTEL FAZENDA VALE DA MANTIQUEIRA EIRELI - EPP ID 153695090.
A empresa ré atravessa, atualmente, processo de recuperação judicial,devendo o débito exequendo ser atualizado somente até 31.08.2023.
Assim, intime-se a parte autora para que adeque a planilha de ID 153695090, no prazo de 03 dias, não cabendo a incidência de multa do art. 523, §1º do CPC, ciente ainda de que o termo final dos acréscimos legais só podem incidir até o dia 31.08.2023.
Após, intime-se o réu para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 10 dias, sendo desnecessária a oposição de embargos, pois o juízo não realizará atos de constrição.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de T & L AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 10:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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03/10/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/10/2024 09:40
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:57
Outras Decisões
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16/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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15/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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