TJRJ - 0801969-60.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREA DA FONSECA SOUZA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CEDAE em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801969-60.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA FONSECA SOUZA CORREA RÉU: CEDAE HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 12:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801969-60.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA FONSECA SOUZA CORREA RÉU: CEDAE Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 27 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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28/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/05/2025 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDREA DA FONSECA SOUZA CORREA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CEDAE em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801969-60.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA FONSECA SOUZA CORREA RÉU: CEDAE 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.A parte autora alega que apesar da conta de água estar em nome do proprietário do imóvel, é ela a destinatária final dos serviços.
Aduz que a partir de 03/2025 a conta de medição dobrou e triplicou - R$ 614,12 (03/25); R$ 770,79 (04/25); R$ 987,19 (05/25) e R$ 963,22 (06/25).
Requer, pois, a tutela de urgência para expedição de intimação a empresa ré com ordem de suspensão das cobranças das contas referentes aos períodos 04 a 06/2025, bem como determinação para que se abstenha de suspender os serviços de abastecimento de água a autora por conta da falta de pagamento das referidas contas.
A parte autora juntou contrato de locação.
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações da parte autora.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada se abstenha de realizar corte dos serviços de água da matrícula nº 2151649-3 pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
Advirto, contudo, que a parte autora não está isenta dos pagamentos das faturas que se vencerem durante o curso da demanda.Determino que a ré suspenda a cobrança das contas referentes aos períodos 04 a 06/2025, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 27/05/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 9 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/04/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/04/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 05:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 08:52
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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