TJRJ - 0800543-29.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800543-29.2024.8.19.0032 Classe: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JAIR CARLOS MOURA MATOS - RJ096793 RÉU: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) RÉU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, determina o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos.
Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ: "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nesse sentido, REJEITOa preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada.
A parte autora, Marcos Antonio da Silva Alves, alegou que é aposentado e correntista do Banco Itaú desde 1982.
Afirmou que a partir de abril de 2024, identificou em sua conta corrente descontos mensais no valor de R$79,90, realizados sem sua autorização ou conhecimento.
Esses débitos foram destinados à empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, com a qual a parte autora disse não possuir qualquer relação contratual [ID126656749].
A parte autora afirmou que, ao buscar atendimento no Banco Itaú para cancelar os débitos e obter o estorno dos valores, foi informada que deveria contatar diretamente a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A.
Mesmo após tentativas via canal de atendimento fornecido pelo banco, os descontos continuaram ocorrendo [ID126656749].
Marcos Antonio da Silva Alves alegou que nunca autorizou os débitos automáticos realizados pela primeira ré em favor da segunda ré.
A parte autora destacou a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação dos serviços bancários e financeiros [ID126656749].
Os prejuízos materiais relatados pela parte autora somam R$239,70 referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024.
A parte autora afirmou que o valor deve ser devolvido em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a parte autora pediu indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, devido ao impacto financeiro significativo sobre seu orçamento familiar modesto [ID126656749].
A parte autora também mencionou que, em razão da ausência de solução amigável, justificou a busca pelo Poder Judiciário conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Além disso, solicitou a inversão do ônus da prova com base no CDC, devido à sua posição vulnerável frente às instituições financeiras envolvidas [ID126656749].
Essas alegações foram formalizadas na petição inicial, onde a parte autora buscou a tutela antecipada de urgência para cancelar imediatamente os débitos automáticos referentes à Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A na sua conta corrente até o julgamento final e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente [ID126656749].
Por outro lado, a parte ré, Itaú Unibanco S.A., contestou as alegações, argumentando que os descontos foram realizados a partir de uma contratação direta entre a parte autora e a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o banco apenas um intermediário na operação de débito automático.
O Itaú Unibanco afirmou que não possui responsabilidade pela cobrança, uma vez que o serviço de débito automático é prestado a empresas terceiras para que seus devedores tenham o débito realizado diretamente em sua conta corrente [ID154315626].
A Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, em sua contestação, também argumentou a regularidade dos descontos, afirmando que eles decorrem de um termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente da vontade livre e consciente das partes envolvidas.
A empresa alegou que a parte autora usufruiu de diversos benefícios, como consultas médicas online, ofertas online com acesso a promoções especiais, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais coletivos [ID137445117].
No entanto, a parte autora apresentou documentos, incluindo extratos bancários datados de dezembro de 2023 a junho de 2024, que demonstram a inexistência de qualquer depósito ou crédito por empréstimos ou atos financeiros similares em seu nome e benefício.
Esses extratos confirmam que os créditos recebidos pelo autor são oriundos exclusivamente de sua aposentadoria e que as movimentações mensais se limitam ao resgate total dessa aposentadoria para suprir suas necessidades pessoais e familiares.
Além disso, os documentos evidenciam que uma operação automática de débito não autorizada começou a ocorrer em abril de 2024 [ID131488868].
Diante das alegações e provas apresentadas, verifica-se que a parte ré, Itaú Unibanco S.A., não conseguiu comprovar a regularidade da contratação que justificasse os descontos realizados na conta corrente da parte autora.
Da mesma forma, a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A não apresentou evidências concretas de que a parte autora tenha firmado qualquer contrato ou termo de filiação que autorizasse os débitos automáticos.
Considerando que a parte autora demonstrou a inexistência de relação contratual com a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e que os descontos foram realizados sem sua autorização, conclui-se pela procedência do pedido.
Assim, é necessário ressarcir os valores descontados, em dobro, conforme solicitado pela parte autora, uma vez que não ficou comprovada a regularidade da contratação que justificasse os descontos.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia do primeiro desconto em desfavor da parte autora) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora a quantia descontada nos meses de abril, maio e junho de 2024, bem como aquelas que eventualmente tenham sido efetuadas durante o curso da demanda, em DOBRO, acrescidas de correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data do efetivo ressarcimento. 2.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia do primeiro desconto em desfavor da parte autora) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JAIR CARLOS MOURA MATOS em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
24/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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