TJRJ - 0800482-71.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Matheus Rodrigues em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARGEMIRO AFONSO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO AFONSO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARGEMIRO AFONSO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800482-71.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: ARGEMIRO AFONSO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARGEMIRO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LUCIA DA SILVA - RJ123840 RÉU: RÉU: MATHEUS RODRIGUES SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
DA REVELIA.
Decretada em audiência.
MÉRITO.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O autor, Argemiro Afonso da Silva, adquiriu um veículo Fiat Gran Siena 2019/2020, cor preta, em 29 de outubro de 2021, pelo valor de R$ 59.900,00, sendo R$ 35.000,00 pagos através da entrada de um veículo Spin e o restante, R$ 24.900,00, via PIX [ID123286439].
Alega que, desde a data da compra até abril de 2024, não conseguiu transferir o veículo para seu nome devido à existência de alienação fiduciária em aberto e multas pendentes do antigo proprietário.
Descobriu posteriormente que a alienação fiduciária foi transferida para uma terceira pessoa, Aparecida de Fátima Ribeiro [ID123286439].
O autor, que é taxista há mais de 50 anos, afirma que a impossibilidade de transferir o veículo impediu o cadastro do mesmo como táxi, prejudicando sua atividade profissional e resultando em prejuízos financeiros contínuos.
Além disso, argumenta que necessita da transferência para obter isenção de IPVA conforme a Lei Estadual nº 2877/1997 [ID123286439].
A urgência na tutela antecipada é justificada pela possibilidade de perda da concessão do ponto de táxi, caracterizando o periculum in mora.
Os pedidos do autor incluem a baixa da alienação fiduciária e o pagamento do IPVA de 2024 pelo réu, indenização por danos morais não inferior a 40 salários mínimos, reembolso dos IPVAs pagos em 2022 e 2023 e multas do carro, totalizando R$ 4.391,16, e o pagamento da multa por não transferência do veículo no prazo legal estipulado pelo DETRAN/RJ [ID123286439].
O réu, Matheus Rodrigues, foi citado para audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas não compareceu, resultando na decretação da revelia [ID154636456].
Assim, os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que não é o caso presente. É relevante destacar que, ao não comparecer à audiência, o réu não apresentou contestação ou qualquer prova que pudesse contrariar os argumentos do autor.
Dessa forma, a ausência do réu reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, corroborando a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.
Ademais, a situação descrita pelo autor demonstra claramente os prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de transferir o veículo para seu nome, afetando diretamente sua atividade profissional como taxista.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando vício na prestação dos serviços pelo réu, o que justifica a responsabilidade do réu em reparar os danos causados.
Assim, considerando os elementos apresentados e a revelia decretada, concluo que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados procedentes.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
Sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data da citação, pois faltam elementos mais seguros para aferir outra data) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.DETERMINOa baixa da anotação de alienação fiduciária indicada na petição inicial em relação ao veículo em questão.
OFICIE-SE ao DETRAN/RJ. 2.
CONDENO o réu a ressarcir à parte autora a quantia comprovadamente paga a título de IPVA nos anos de 2022 e 2023, além das multas de responsabilidade do antigo dono e a multa por demora na transferência da propriedade, se comprovadamente paga pela parte autora.
Sobre essas quantias, deve ser acrescida correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento. 3.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data da citação, pois faltam elementos mais seguros para aferir outra data) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Matheus Rodrigues em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:24
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE LUCIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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