TJRJ - 0800541-59.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800541-59.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: JONAS FERRAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT - DF60143 RÉU: RÉU: VIACAO SAMPAIO LTDA Advogado do(a) RÉU: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora alegou que no dia 2 de abril de 2024, às 23:59, embarcou em um ônibus da empresa ré, Viação Sampaio Ltda., na cidade de Resende, Estado do Rio de Janeiro, com destino a Praia Grande, Estado de São Paulo, onde chegou às 07:05 do dia 3 de abril de 2024 [ID126585770].
A viagem foi realizada a trabalho, e ao desembarcar no Terminal Rodoviário e Urbano Tude Bastos, Praia Grande, a parte autora constatou que sua mala havia sido extraviada [ID126587963].
A parte autora afirmou que a mala extraviada continha diversos itens pessoais essenciais, incluindo roupas, calçados e um notebook da empresa onde trabalha.
Entre os itens perdidos, listou quatro camisas da marca ThugNine, três camisas da marca Lacoste, três camisas da marca Nike, uma camisa da marca Orley, uma bermuda da marca ThugNine, duas bermudas da marca Volcom, treze cuecas da marca Calvin Klein, um tênis da marca Nike Air Force, e um notebook da empresa [ID126587963].
A parte autora afirmou que, ao perceber o extravio, buscou a bagagem junto ao motorista do ônibus, que verificou o compartimento de bagagens e confirmou a ausência da mala.
O motorista da empresa ré orientou a parte autora a preencher um formulário e levá-lo à central da empresa em Santos para aguardar procedimento [ID126587963].
A parte autora disse que registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil do Estado de São Paulo, no 2º Distrito Policial de Praia Grande-Boqueirão, no dia 3 de abril de 2024, às 09:18, relatando o furto de sua bagagem [ID126587963].
A parte autora também apresentou o ticket de retirada nº 2265436 como comprovante da bagagem despachada [ID126587963].
A parte autora alegou que a empresa ré ofereceu uma compensação financeira no valor de R$ 2.718,47, a qual foi recusada por não cobrir os prejuízos sofridos.
A parte autora afirmou que os danos materiais totalizam R$ 8.127,00, além de requerer uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido às crises de ansiedade e transtornos significativos causados pelo extravio da bagagem [ID126585770].
A parte autora solicitou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento [ID126585770].
Além disso, pediu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [ID126585770].
Por fim, a parte autora requereu que todas as intimações fossem feitas em nome de seu advogado, Jean Paulo Amaral Bittencourt, inscrito na OAB/RJ sob o número 256473 [ID126585770].
A parte ré alegou que seguiu todas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o transporte de bagagens, conforme o Decreto nº 2.521/98 e a Resolução nº 6.033/23 da ANTT [ID154184767].
A parte ré disse que, de acordo com o artigo 74 do Decreto nº 2.521/98, a reclamação deve ser comunicada ao término da viagem mediante formulário próprio [ID154184767].
A parte ré afirmou que a Resolução nº 6.033/23 estabelece que a indenização será até o valor de 3 mil UMRP (Unidade de Medida para Reajuste de Preços) para danos parciais e até 10 mil UMRP para extravios completos [ID154184767].
A parte ré alegou que o autor apresentou documentos como o tiquete de despacho e o bilhete de viagem, mas não comprovou os itens contidos na bagagem [ID154184767].
A parte ré afirmou que, apesar de o autor ter relatado o extravio, não houve comprovação dos itens específicos que estavam na mala [ID154184767].
A parte ré disse que ofereceu uma indenização no valor de R$ 2.718,47 ao autor, mas este recusou a proposta por entender que o valor não cobriria os itens perdidos [ID154184767].
A parte ré afirmou que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da empresa, e destacou a necessidade dos três requisitos legais para caracterizar o dever de indenizar: ato ilícito, dano sofrido e nexo causal [ID154184767].
A parte ré alegou que o mero descumprimento contratual não configura dano moral passível de indenização sem prova concreta do impacto psicológico ou constrangimento severo [ID154184767].
A parte ré disse que, caso seja reconhecido algum direito à indenização, pede moderação na fixação dos valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa [ID154184767].
A parte ré afirmou que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, e citou jurisprudências contrárias à inversão automática do ônus probatório sem verossimilhança das alegações [ID154184767].
Por fim, a parte ré reiterou seus pedidos para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do procurador Luiz Henrique Nery Massara [ID154184767].
Da análise dos autos, verifico falha na prestação de serviço da acionada.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor apresentou boletim de ocorrência registrado em 03 de abril de 2024, relatando o extravio da bagagem e listando os itens supostamente perdidos, incluindo diversas peças de vestuário e um notebook.
No entanto, não há nos autos comprovação documental da existência de todos os itens mencionados, tampouco de seus valores.
A mera listagem dos bens no boletim de ocorrência e a apresentação do tiquete de despacho não são suficientes para comprovar a efetiva existência e o valor dos objetos.
Por outro lado, é inegável que o extravio da bagagem, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço pela ré, ensejando a responsabilidade de indenizar o autor pelos danos materiais comprovadamente sofridos.
Contudo, a falta de comprovação dos itens e seus valores impede que se acolha integralmente o pedido do autor.
Diante do exposto, conclui-se que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para que a ré indenize o autor pelos danos materiais dentro dos limites regulamentares e pelos danos morais de forma moderada, ajustando os valores de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a falta de comprovação da existência e valor de todos os objetos indicados.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
No que tange aos danos morais, entende-se que o extravio de bagagem, especialmente em viagem a trabalho, causa transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, afetando a dignidade e tranquilidade do consumidor.
Todavia, o valor pleiteado pelo autor deve ser ajustado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a oferta inicial da ré e a ausência de comprovação detalhada dos itens extraviados.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia em que a bagagem foi extraviada) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.718,47 (dois mil setecentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data do efetivo ressarcimento. 2.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia em que a bagagem foi extraviada) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
24/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813415-42.2024.8.19.0011
Carlos Cesar Tesi
Laryssa Domingos Reis
Advogado: Antonio Marcio Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 15:47
Processo nº 0807295-69.2023.8.19.0026
Olivacio Antonio Monteiro Rampazio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Solange da Conceicao Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 15:08
Processo nº 0809893-30.2024.8.19.0068
Deise Lucidy de Souza Erasmo
Alcione Erasmo Junior
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:32
Processo nº 0800884-55.2024.8.19.0032
Luciano Goncalves de Oliveira
Ruth Carvalho Rocha dos Santos Lopes
Advogado: Walcir Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 15:30
Processo nº 0805670-97.2023.8.19.0026
Fernanda Cesar Machado Borges
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lara Boechat Borges Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 14:34