TJRJ - 0800884-55.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:24
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800884-55.2024.8.19.0032 Classe: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: RÉU: RUTH CARVALHO ROCHA DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) RÉU: WALCIR RODRIGUES DA COSTA - RJ107381 SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Legitimidade para figurar no polo ativo.
Do que consta, era a parte autora quem estava conduzindo o veículo e, embora esteja em nome de terceiro, está em sua posse, uma vez que vem se comportando como se proprietário fosse e, inclusive, buscando tutela judicial para o reparo do veículo.
REJEITO.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, determina o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos.
Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ: "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nesse sentido, REJEITOa preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A parte autora, Luciano Gonçalves de Oliveira, alegou que no dia 06 de setembro de 2024, ao sair do supermercado Leal, situado em Mendes, RJ, deparou-se com um trânsito congestionado.
Relatou que, ao obter preferência de passagem de outro veículo, foi surpreendido por uma motociclista, identificada como Ruth Carvalho Rocha dos Santos Lopes, que trafegava em alta velocidade e realizava ultrapassagens incorretas pelo lado direito, culminando em uma colisão com seu veículo.
Após o acidente, ambos pararam para tentar resolver a situação.
Inicialmente, a ré concordou em pagar os danos materiais utilizando um cartão de crédito.
Contudo, devido à ausência de uma máquina de cartão no local e percebendo a falta de interesse da ré em resolver a questão naquele momento, a parte autora decidiu acionar o DEMUTRAN/RJ e registrar um Boletim de Acidente de Trânsito, especificando os danos causados ao seu carro, que incluíam o farol dianteiro direito e parte do para-choque danificados [ID144627671].
Posteriormente, a parte autora tentou, sem sucesso, contatar a ré por ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp, sendo inclusive bloqueado por esta última.
Diante da dificuldade em resolver a questão amigavelmente, a parte autora levou seu veículo para orçamento do conserto, que totalizou R$2.514,24, divididos da seguinte forma: R$1.324,24 para o farol, R$340 para a capotaria e R$850 para a pintura.
Além disso, a parte autora alegou ter arcado com um custo de R$200 para abastecimento do carro a fim de levá-lo à concessionária autorizada e R$279,40 em transporte por aplicativo para ida e volta [ID144627671].
Na audiência de conciliação, a parte autora reiterou que a ré não tinha preferência no trânsito, pois o tráfego estava parado.
Afirmou que foi surpreendido pela ré ultrapassando pela direita entre o carro e a calçada em velocidade superior à permitida (40 km/h) e que já estava finalizando a conversão quando ocorreu a ultrapassagem.
Acrescentou que a ré conduzia a motocicleta sem carteira de habilitação e foi autuada pelo DEMUTRAM por esta infração.
A parte autora também negou ter humilhado a ré em público, justificando que o aumento do tom de voz se deu devido ao barulho na rua causado por um carro de som anunciando propaganda política [ID154763258].
Diante dos fatos alegados, a parte autora solicitou judicialmente a condenação da ré ao ressarcimento dos valores referentes aos danos materiais, totalizando R$2.514,24, além dos custos adicionais com abastecimento e transporte, somando R$479,40, ambos devidamente corrigidos.
Ademais, a parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$5.000, argumentando que sofreu prejuízos emocionais significativos decorrentes do incidente [ID144627671].
Em contestação, a ré, Ruth Carvalho Rocha dos Santos Lopes, alegou que transitava pela via preferencial, Av.
Amaral Peixoto, quando foi atingida pelo autor que saía do estacionamento do supermercado sem cautela.
Afirmou que não entende como seu veículo poderia ter danificado o carro do autor, uma vez que sua motocicleta não sofreu lesões significativas.
Acrescentou que foi humilhada publicamente pelo autor após o acidente [ID154115511].
Na audiência de conciliação, a parte autora reiterou que a ré não tinha preferência no trânsito, pois o tráfego estava parado, e que foi surpreendido pela ré ultrapassando pela direita entre o carro e a calçada em velocidade superior à permitida.
Alegou que já estava finalizando a conversão quando ocorreu a ultrapassagem e que a ré conduzia a motocicleta sem carteira de habilitação, sendo autuada pelo DEMUTRAM por esta infração [ID154763258].
Entretanto, ao analisar os autos e as alegações das partes, observa-se que a parte autora não produziu qualquer prova em Juízo que corroborasse a sua versão dos fatos.
Não foram apresentadas testemunhas, vídeos, fotografias ou qualquer outro meio de prova que pudesse demonstrar a dinâmica do acidente conforme alegado.
Ademais, a parte autora não requereu depoimento pessoal da ré, limitando-se a relatar os fatos em sua petição inicial e na audiência de conciliação [ID154763258].
Diante da ausência de provas, não é possível concluir pela responsabilidade da ré no acidente.
A prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, que, neste caso, não conseguiu demonstrar com elementos concretos a veracidade de suas alegações.
A simples narrativa dos fatos, desacompanhada de provas, não é suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido.
Assim, considerando que não foi produzida uma única prova em Juízo a respeito da dinâmica do acidente, e que a parte autora não apresentou testemunhas, tampouco requereu depoimento pessoal da parte ré, conclui-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Dos danos morais.
Considerando as conclusões aqui alcançadas, fica evidente que não há razão para se falar em compensação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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07/11/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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18/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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