TJRJ - 0821123-08.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação do index 187723784 é tempestiva e a parte é beneficiária de gratuidade de justiça Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821123-08.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LEQUITO MARRA DE ABREU REPRESENTANTE: ANA CRISTINA LEQUITO RÉU: BRADESCO SAUDE S A ARTHUR LEQUITO MARRA DE ABREUajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAUDE S/A, requerendo que seja julgado procedente o pedido para obrigar a parte ré a autorizar e custear o tratamento em clínica de reabilitação não credenciada.Por fim, requer compensação por danos morais.
Inicial e tutela de urgência deferida em Plantão Judicial em índex 33506550.
Contestação apresentada em índex 38878247, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte ré em índex 47695521, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação do Ministério Público em índex 110305789, deixando de intervir por superveniência da maioridade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-sepresentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela empresa ré, inclusive administradoras de planos de saúde, a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
Diante de ser uma demanda que envolve plano de saúde, menciona-se a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece o entendimento já pacificado de que se aplicao Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda não merece prosperar, conforme passo a fundamentar.
De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado pelo EAREsp 1.459.849/PR, foi entendido que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”.
Em que pese a alegação de urgência da necessidade de internação para o tratamento de dependência química, observa-se que não há qualquer laudo médico de encaminhamento de médico para tal tratamento.
O laudo anexado pela parte autora foi emitido pelo própria clínicaonde se pretende a internação e não coberta pelo plano de saúde (fls. 37 de índex 33506550), bem como demonstra um quadro clínico contínuo e anterior ao pedido ventilado nesta demanda.
Observa-se escolha de clínica não credenciada para a realização do tratamento foi feita de forma voluntária pela parte autora.
Ressalta-se, ainda, que o plano de saúde possui três clínicas que possuem o referido tratamento e são vinculadas ao plano.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer excepcionalidade capaz de assegurar a obrigatoriedade de reembolso pelo plano.
Inclusive, em sede de defesa, foi consignado que não houve deferimento do pedido em virtude da ausência de laudo médico de encaminhamento.
Nesse sentido, destaca-se decisão emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR DE REABILITAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE RÉ NÃO TERIA INFORMADO A LISTA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS QUE PODERIAM PRESTAR O ATENDIMENTO.
DEMANDADA QUE, NO CURSO DA LIDE, DISPONIBILIZOU GUIA PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA CONVENIADA.
RECUSA DA FAMÍLIA DO AUTOR EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA.
CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MESMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Reclamação registrada perante a ANS que contém texto escrito pelo pai do autor, no sentido de que havia buscado a internação em clínica conveniada, mas que a mesma não atendera as suas necessidades, o que motivou a busca de outra fora da rede credenciada.
Tese autoral de que foi feito contato telefônico, mas que a parte ré se recusou a informar a lista de clínicas credenciadas que não se sustenta.
Ausência de apresentação dos protocolos das ligações.
Desinteresse da família do demandante pela clínica disponível que restou demonstrado.
Parte ré que emitiu guia para internação em clínica que possui unidades em Botafogo e em Araras.
Autor que já se encontrava internado em Itaboraí, cidade vizinha ao seu Município de residência, isto é, São Gonçalo.
Ausência de ilícito civil ou contratual por parte da ré.
Inexistência de obrigação de custeio do tratamento, seja de forma integral ou por coparticipação, modalidade contratada pelo autor.
Não caracterização de ofensa de ordem moral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-RJ - APL: 00001220720218190023 202200158727, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 17/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2023) Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A mera alegação autoral de urgência na internação não autoriza de forma automática o custeio/reembolso pelo plano réu pela sua livre escolha.
Cabe destacar que não houve qualquer fundamento capaz de afastar a habilitação dos profissionais vinculados ao plano para o oferecimento de um tratamento eficaz e adequado.
Ademais, não consta qualquer comprovação de questionamento administrativo sobre o rol de médicos credenciados, inclusive por se tratar de ferramenta valiosa para a defesa dos direitos dos segurados, assegurando que suas necessidades médicas sejam devidamente atendidas e respeitadas.
Importante frisar que mesmo se tratando de uma demanda regida pelas normas consumeristas e com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, CDC), é preciso que a parte autora faça prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A mudanças cabíveis na análise do ônus da prova não podem ser utilizadas como forma garantia de vitória ou inércia no processo, sendo, portanto, considerada apenas uma técnica de julgamento.
Nesse sentido, destaca-se entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, conforme supra, resta demonstrado que a parte autora não comprovou a atitude ilícita ou abusiva da empresa ré, o que impede a pretensão indenizatória, nos termos do art. 14, § 3º, Ie IIdo CDC.Tendo em vista que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela demandada, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida imperativa.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
TORNO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:46
Juntada de carta
-
02/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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