TJRJ - 0802321-45.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0802321-45.2025.8.19.0211 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUCIMAR OLIVEIRA DE CARVALHO Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, (sec) 4º, CPC), razão pela qualHOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e (sec) 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º e 90,caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, para regularizar o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC (R$ 42,55 na conta 1102-3 (Atos Escriv.) + R$ 22,86 na conta 1669-0012095-2 (DISTRIB PRIVATIZADO) + R$ 3,30 na conta 2701-1 (Emolumentos- Lei 6370/2012) + R$ 33,07 na conta 6246-0088009-4 (ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99)+ R$ 1.097,19 na conta 2101-4 (Taxa Judiciária) + FUNDOS). -
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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