TJRJ - 0801789-86.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de 50.494.115 RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801789-86.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: 50.494.115 RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA RÉU: METALISUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de ação de procedimento comum.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID.170373057.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em ID.183723589.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de 50.494.115 RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 50.494.115 RAFAEL EVERTON RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - CNPJ: 50.***.***/0001-58 (AUTOR).
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04/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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