TJRJ - 0809315-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:36
em cooperação judiciária
-
11/09/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:35
Juntada de acórdão
-
11/09/2025 16:25
Juntada de acórdão
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809315-41.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
R.
A.
P.
REPRESENTANTE: AMANDA MONTEIRO RODRIGUES CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo indicação de tratamento multidisciplinar.
Ressalte-se que, especialmente em casos de TEA, é recomendável que o plano terapêutico seja periodicamente reavaliado e ajustado, conforme os avanços ou retrocessos no desenvolvimento do paciente.
A fixação rígida de terapias com base exclusivamente no quadro inicial poderia, ao revés, representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia de tratamento integral, consagrada constitucionalmente.
In casu, a parte autora, em sua petição de id. 217240677, informa a alteração de seu plano de tratamento e traz aos autos laudo médico atualizado (id. 217240680).
Vejamos: Não se mostra razoável a exigência do ajuizamento de nova ação objetivando o acréscimo/substituição de terapias, sendo todos atrelados ao mesmo transtorno.
Em caso semelhante, decidiu este TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.(...) Prescindibilidade de novo requerimento e intervenção judicial a cada mudança de terapêutica relacionada ao mesmo quadro clínico e patologias já descritas, mormente considerada a gravidade do quadro clínico do segurado.
Serviço de fonoaudiologia que embora no momento do ajuizamento da demanda não houvesse expressa recomendação, restou devidamente prescrito a posteriori.
Complementação acertadamente determinada pelo magistrado a quo.
Amplitude e natureza do tratamento necessário ao paciente que demanda regular instrução processual, devendo, enquanto não elucidada a questão em caráter definitivo, prevalecer a recomendação do profissional responsável, mormente à luz da relevância do bem jurídico tutelado.
Cabimento da majoração da sanção cominatória.
Quantum fixado que, no entanto, se mostra excessivo, merecendo redução.
Decisão reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00487099520228190000 202200267150, Relator.: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) Dispõe o art. no artigo 329, I,do CPC que após citação, o aditamento do pedido exige consentimento do réu.
Todavia, não é o caso dos autos.
Art. 329.
O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Tratando-se de ação que visa o fornecimento de tratamento médico, a adequação do tratamento a ser prestado não implica em aditamento à inicial, devendo o réu custear todo o tratamento de forma continuada e por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica.
Reitero que o tratamento poderá ser ajustado conforme a evolução ou regressão do quadro, não podendo o réu limitar as sessões em sua rede credenciada.
Vale destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que considera abusiva a imposição de restrições ou a recusa em cobrir terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do TEA. "(...) 6.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 7.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 8.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RNANS nº 541/2022). 9.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.963.078/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) Posto isso, DEFIRO a EXTENSÃO dos efeitos da tutela anteriormente concedida para, em complemento, DETERMINAR que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, AUTORIZE e CUSTEIE o tratamento necessário à parte autora, conforme laudo médico atualizado constante do indexador nº 217240680.
Ressalva-se, contudo, que deverá ser observado o teor do Acórdão de ID nº 208165912, que expressamente excluiu da cobertura obrigatória o custeio de sessões de hidroterapia.
Advirta-se a parte autora de que eventuais pedidos relacionados à continuidade do tratamento ou demais providências deverão ser encaminhados, paralelamente, por via administrativa à parte ré.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:09
Outras Decisões
-
18/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809315-41.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
R.
A.
P.
REPRESENTANTE: AMANDA MONTEIRO RODRIGUES CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Vistos, Intime-se a operadora de saúde sobre a alegação de descumprimento parcial da obrigação de fazer, index. 210821859.
Prazo de 05 dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:03
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 12:25
Outras Decisões
-
11/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:27
Juntada de acórdão
-
11/07/2025 16:24
Juntada de acórdão
-
11/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:44
em cooperação judiciária
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08/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809315-41.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
R.
A.
P.
REPRESENTANTE: AMANDA MONTEIRO RODRIGUES CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Ciente da decisão de deferimento de efeito suspensivo de ID 200801418.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 12:27
Juntada de acórdão
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14/06/2025 12:24
Juntada de acórdão
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809315-41.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
R.
A.
P.
REPRESENTANTE: AMANDA MONTEIRO RODRIGUES CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO 1.
Intime-se a operadora de saúde para se manifestar sobre a notícia de descumprimento parcial da obrigação fixada em sede de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à carga horária semanal disponibilizada para o atendimento de musicoterapia e ao atendimento realizado de forma coletiva.
Prazo de 05 dias.
Com fulcro no art. 178 do CPC, dê-se vista ao MP. 2.
Certifique a serventia se preclusas as vias impugnativas relacionadas às decisões de id. 176547720 e 190270652.
Em caso positivo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais facultativos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:33
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:03
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809315-41.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
R.
A.
P.
REPRESENTANTE: AMANDA MONTEIRO RODRIGUES CORREIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Vistos, 1.
Intime-se a parte ré para providenciar, com urgência, o atendimento de que a autora necessita.
Diante da notícia de que não foi informada sobre o agendamento do dia 11/03/2024, deve a operadora de saúde se atentar para a efetiva ciência do demandante quanto à nova data. 2.
A despeito de a ordem realizada junto ao SISBAJUD ter retornado sem êxito, o réu realizou o depósito do valor pretendido pela autora como forma de garantia.
Considerando a notícia de indicação de clínica credenciada apta a atender a autora, não há razão - por ora - para o levantamento da quantia.
O custeio das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, situações que - por ora - não se demonstram.
Indefiro, portanto, o pedido de levantamento da quantia realizado pelo autor.
Diante da ausência de saldo nas contas da empresa ré, deixo de apreciar o pedido de index. 178312564. 3.
Ao MP sobre o acrescido.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:45
em cooperação judiciária
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAIVA ABADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Informações
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:18
Outras Decisões
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:16
Outras Decisões
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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