TJRJ - 0808959-17.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0808959-17.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZENA DE JESUS DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1.O valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido.Emende-se. 2.Narra a autora que, em 06/06/2021, realizou compra na plataformaAmazonno valor de R$ 4.361,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais), parcelada em dez vezes.
Contudo, diversos itens foram posteriormente cancelados, reduzindo a aquisição para o montante de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais), valor que, segundo lhe foi informado, seria estornado até setembro de 2021.
Afirma, entretanto, que, em vez do estorno, sobreveio cobrança no importe de R$ 4.297,58 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), lançada em fatura única, com as dez parcelas concentradas em uma só cobrança.
Sustenta que, em razão do erro imputável à ré, vem arcando com encargos de juros e correção monetária indevidos, porquanto todo o débito foi lançado de uma única vez.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, nota-se que acompranovalor deR$ 3.017,00erealizada em06/06/2021foi parcelada em10x, sendo aparcela 1 cobrada na fatura de julho, a parcela 2 em agosto (id. 33218480)e as demais na fatura de setembro (ID.33218482).
Entretanto,inobstantetenha a autora informado que estaria sendo cobrada por compra cancelada e de faturas relativas ao parcelamento, verifica-sedos autos comprovantede que o valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais) foi integralmente estornado na fatura com vencimento em 10/07/2021 (id. 33218481).
Registre-se que a fatura de setembro no valor deR$ 4.297,58,indicaa cobranças das últimas 7parcelas,as quaisjáhaviam sido estornadas emjulho,bem comodiversas anotações relativas a empresas estranhas à relação processual.
No tocante à fatura de setembro, no valor de R$ 4.297,58, constam cobranças de sete parcelas já estornadas em julho, além de anotações relativas a empresas estranhas à lide, o que fragiliza a alegação da autora.
Assim,INTIME-SEa parte autora paraESCLARECERa sua efetivaPRETENSÃO, diante da aparente ausência de interesse de agir.Prazo de 10 dias. 3.Por fim, o pedido incidental(id.204110936)formulado para que o BANCO PAN justifique a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de créditonão pode sequer ser conhecido, diante da necessária observância ao princípio da congruência (ou adstrição), previsto no art. 141 do CPC, que vincula o julgador aos limites da causa de pedir e dos pedidos expressamente deduzidos em juízo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808959-17.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZENA DE JESUS DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Intime-se o primeiro réu (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, como garantia do contraditório, manifeste-se acerca das informações prestadas pela parte autora constante do ID 189492404.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808959-17.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZENA DE JESUS DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, 1.
Tendo em vista que o pedido dos autos se fundamenta na restituição de valor por compra cancelada, esclareça o demandante a pertinência da prova pericial pretendida e a relação dos quesitos indicados no index. 91953467 com a causa de pedir do presente feito.
A esse respeito, vale ressaltar que o autor não demonstrou minimamente o motivo de se referir à Lei do Superendividamento ao trazer a relação de quesitos de index. 91953467. 2.
Por fim,diga o autor sobre as informações pretendidas pelo réu Amazon, index.92829127.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
em cooperação judiciária
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24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:46
Outras Decisões
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22/06/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 23:03
Conclusos ao Juiz
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21/06/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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