TJRJ - 0807131-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807131-87.2025.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRESSA BARRETO LEAO, PAULO CESAR FERREIRA LEAO, VANESSA BARRETO LEAO FALECIDO: CELIA BARRETO LEAO 1) Defiro o pedido de conversão do presente procedimento em arrolamento. 2) Considerando que os herdeiros (todos capazes) estão de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
Se os herdeiros estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual os HERDEIROS SEJAM OS AUTORES (todos em conjunto), devidamente representados por advogado (procuração de todos os herdeiros em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o formal de partilha, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, (sec)2º e do artigo 662, ambos do CPC. 3) O pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a apresentação das declarações acima. 4) Intime-se a parte requerente para juntar a tabela fipe do veículo a fim de que seja possível aferir o seu valor de mercado. 5) Por fim, cumpra-se o disposto no art. 1.806 do CC, conforme determinado anteriormente.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
15/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807131-87.2025.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRESSA BARRETO LEAO, PAULO CESAR FERREIRA LEAO, VANESSA BARRETO LEAO FALECIDO: CELIA BARRETO LEAO 1) Para exame da gratuidade de justiça requerida, NO PRAZO DE 15 DIAS, venha aos autos os três últimos: i) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; ii) contracheques; e iii) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda.
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples declaração de miserabilidade para a concessão do benefício, uma vez que tal declaração possui apenas presunção relativa de veracidade. (Súmula nº39 do TJRJ).
A simples declaração de que trata o § 3º, do art. 99 do CPC ou a prova de isenção do pagamento de imposto de renda não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, havendo circunstâncias outras que podem afastar a presunção que emerge de tais documentos. 2) Compulsando os autos, observa-se que a falecida deixou bens a inventariar, qual seja, o automóvel descrito na inicial.
Com a morte dá-se a abertura da sucessão.
Neste exato momento transmitem-se o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido, passando a herança como um todo, aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma estatuída pelo artigo 1.784 do Código Civil.
A transmissão imediata da herança aos sucessores atende ao conceito do droit de saisine, ou seja, direito de passagem, sem intervalo de vacância.
No entanto, como é cediço, é pelo procedimento do inventário e partilha que se formaliza a transmissão dos bens do de cujus aos seus sucessores. É por meio do inventário que se apuram os haveres da pessoa falecida, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores, ou seja, apura-se, arrecada-se, quitam-se eventuais dívidas e, posteriormente, partilham-se entre os sucessores o que resta.
Em outras palavras o espólio é uma universalidade jurídica de bens que necessita ser individualizada entre os sucessores por meio do processo de inventário e partilha, que busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens, créditos, débitos e direitos patrimoniais e, a posteriori, promover a divisão do acervo entre os sucessores.
Em razão dessa necessidade de individualização, a lei exige a realização da abertura do inventário no prazo de 2 meses a contar do falecimento.
Dentre os créditos acima descritos, por óbvio, se encontram abarcados os que ora se pretende levantar.
Por outro lado, as dívidas do espólio devem ser satisfeitas e abatidas do monte-mor para apuração do monte líquido.
Veja-se que o Código Civil, no artigo 1.796, estabelece que a abertura do inventário do patrimônio hereditário se destina à sua liquidação e, quando for o caso, à partilha da herança.
Por liquidação entenda-se o pagamento das dívidas a cargo do espólio, após o que, havendo sobra de valores, terá lugar a sua partilha aos herdeiros.
Como é cediço, remansoso é o entendimento em nosso ordenamento jurídico que o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha, haja vista que, antes da partilha ser realizada, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, conforme dispõe o art. 1.791, do Código Civil.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Também importante ressaltar que são espécies de inventário: 1.
O inventário pelo rito tradicional, de aplicação residual, quando não caibam os procedimentos mais simples; 2.
O inventário pelo rito de arrolamento sumário (art. 659/663 do CPC), quando todos os interessados, maiores e capazes, estiverem de acordo com a partilha amigável; 3.
O inventário pelo rito de arrolamento comum (art. 664/665 do CPC), quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ao lado dos procedimentos de inventário, arrolamento sumário e arrolamento comum, o alvará judicial tem como finalidade facilitar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, tais como importâncias depositadas em conta bancária, saldo de créditos e outros valores de menor monta.
São os valores referidos na Lei n. 6.858/80: valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos derivados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, cadernetas de poupança, restituição de tributos, saldos bancários e investimentos de pequeno valor.
Tal levantamento pode ser feito pelos dependentes do falecido, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário.
Não se ignora o estabelecido no art. 666 do CPC, que prevê que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Com efeito, o levantamento de valores residuais mediante alvará judicial autônomo, independentemente de inventário e de arrolamento, apenas se justifica se não houver outros bens a serem inventariados, haja vista que, havendo outros bens deixados, o montante a ser recebido integrará o acervo hereditário.
Por tais razões, o presente requerimento deverá ser formulado nos autos do inventário ou arrolamento a ser aberto.
Sendo assim, intime-se o requerente a fim de que esclareça se foi aberto o inventário da falecida, e, caso negativo, se pretendem a conversão do presente em arrolamento. 3) Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
11/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:09
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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