TJRJ - 0808074-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Informações
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01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:53
Juntada de acórdão
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GIZELLI COELHO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808074-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDES RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 10.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO DA SILVA MENDES - CPF: *20.***.*74-80 (AUTOR).
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10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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