TJRJ - 0801200-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801200-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Defiro o pedido de juntada das imagens, devendo a parte interessada proceder à anexação na árvore do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Com a efetivação da juntada, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após a resposta, voltem conclusos para análise e prolação de decisão saneadora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Outras Decisões
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11/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0801200-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Advogado(s) do reclamante: JOCIMAR ESTALK RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO SERAFIM FAGUNDES FILHO, ALEX DE OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI Servidor Geral 01/29937 Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448108 -
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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