TJRJ - 0800356-65.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ERLI RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800356-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLI RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
31/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 23:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/07/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 23:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/05/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800356-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLI RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Recebo a emenda à inicial, para que passe a constar, em substituição, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.***.***/0001-57, no polo passivo.
Anote-se na D.R.A..
Considerando-se que já foi apresentada contestação, deixo de determinar sua citação.
Intime-se acerca da AC designada e da decisão concessiva de tutela de urgência.
Certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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