TJRJ - 0803678-46.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:56
Juntada de carta
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20/07/2025 19:49
Juntada de carta
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17/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 17:08
Juntada de carta
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15/07/2025 16:41
Juntada de carta
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15/07/2025 16:14
Juntada de carta
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15/07/2025 16:14
Juntada de carta
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA VELASCO MORENO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL FAJARDO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA VELASCO MORENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL FAJARDO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ...ABSOLVO o acusado MARCEL BARGANÇA RANGEL -
28/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803678-46.2023.8.19.0012 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCEL BRAGANÇA RANGEL, JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ TESTEMUNHA: RENATO SOUZA (PROPRIETÁRIO OR AGROPECUÁRIA ESGOTÃO E TRANSP LTDA) Trata-se de ação penal pública incondicionada que o Ministério Público Estadual move contra MARCEL BRAGANÇA RANGEL e JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ, aos quais atribui a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 30/12/2023, por volta das 16h30min, na Estrada Rio Friburgo, KM 23, Maraporã, Cachoeiras De Macacu/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) 68,55g (sessenta e oito gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha distribuída e acondicionada em cerca de 06 (seis) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos saco filmes incolores, com adesivos na ponta de cor verde. b) 100,50g (cem grama e cinquenta decigramas) de cocaína distribuída e acondicionada em cerca de 242 (duzentos e quarenta e dois) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de tamanhos variados e formato tubular (“eppendorfs”), individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como “CPX RM 23 CAPA PRETA PÓ 5 CV”; “BONANZA 23 CV PÓ DE 20 PÓ PURO”, conforme laudos de índices 95214005 e 95214007 (...)”.
Denúncia constante do index 960006635 instruída com o APF nº 159-01614/2023.
Auto de apreensão de 06 peças de sacolé, contendo erva seca assemelhada a maconha, 242 unidades de tubo plástico, contendo pó branco assemelhado a cocaína, 01 mochila na cor preta, uma carteira contendo documentos de JEAN e 04 aparelhos de telefonia celular, sendo dois Samsung, um Redmi e um Motorola, index 95214001.
Laudo de exame definitivo de entorpecentes – MACONHA e COCAÍNA, index 95214007.
FAC do acusado JEAN MARCOS, index 95276913.
FAC do acusado MARCEL, index 95276914.
Audiência de custódia retratada pela assentada do index 95276943, na qual foram convertidas em preventivas as prisões dos acusados JEAN e MARCEL.
Decisão do index 96152801, recebendo a denúncia e determinando a notificação dos acusados em 11/01/2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado MARCEL.
Decisão constante no index 96732645, concedendo liberdade provisória ao acusado JEAN.
Defesa preliminar do acusado JEAN, index 97620152.
Defesa preliminar do acusado MARCEL, index 101264335.
Decisão no index 101969915, ratificando o recebimento da denúncia em 19/02/2024, designando AIJ.
AIJ retratada pela assentada do index 125750812, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas policiais militares THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, LUCAS PRUDENCIO DA SILVA, SIRLEI BATISTA DE FARIAS e RENATO SOARES DE SOUZA, tendo sido interrogados os acusados, que exerceram o seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações finais do MP no index 128116100, requerendo CONDENAÇÃO do Réu JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ às sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e a ABSOLVIÇÃO do Réu MARCEL BRAGANÇA RANGEL, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Alegações finais da Defesa Técnica do acusado JEAN MARCOS no index 131142754, pugnado pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado, pela não comprovação da autoria delitiva.
Alegações finais da Defesa Técnica do acusado MARCEL no index 135676344, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, IV, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, os fatos imputados na denúncia restaram parcialmente comprovados.
A materialidade se expressa pelo Laudo de exame definitivo de entorpecentes – MACONHA e COCAÍNA, index 95214007.
Contudo, no que diz respeito à autoria, ao fim da instrução, verifico que as provas produzidas se mostram aptas a embasar o pedido condenatório somente em face do acusado JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ.
Conforme bem salientou o Parquet, em suas alegações finais, em relação ao acusado MARCEL BRAGANÇA RANGEL, não há prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.
Age com razão o Ministério Público.Atribui-lhe a Lei o dever de provar na instrução o que alega em sua inicial, conforme entendimento que se extrai do art. 156, do Código de Processo Penal.Não obtida a certeza para o pleito condenatório é dever institucional dobrar-se ao princípio do 'favor rei', que se coaduna com o princípio da não culpabilidade instituído no art. 5º, LVII da Constituição da República.
Efetivamente, ao final da instrução não há nos autos elementos que possam comprovar a autoria por parte do acusado MARCEL.
Todavia, diante dos depoimentos das testemunhas policiais militares, a autoria delitiva restou configurada com relação ao acusado JEAN MARCOS.
Destaco os seguintes trechos: “(...) que se recorda de ter havido denúncia de uma casa onde haviam elementos praticando o tráfico de drogas; que foram até o local para averiguar; que chegando próximo da casa avistaram um individuo que se evadiu do local; que não foi possível reconhecê-lo; que ficando mais próximo da casa fizeram um cerco e chamaram o apoio de outra viatura; que entraram na residência após a chegada do apoio; que dois policiais foram até a porta e conversaram com um rapaz que autorizou a entrada dos policiais; que não se recorda quem autorizou a entrada; que após a revista um colega de farda foi até o local onde o elemento havia se evadido até a casa; que foi fora da casa; que o documento deum dos elementos estava dentro da mochila com drogas; que os elementos falaram que não tinha nada; que somente foi encontrada a mochila com drogas fora da casa; que não sabe a quem pertencia a casa; que na casa só estavam os dois acusados; que é ruim de memória, mas acha que os acusados presentes é que estavam na casa; que a casa era bem bagunçada; que haviam muitas garrafas de bebida que parecia que tinha ocorrido uma festa; que não foi o policial que encontrou as drogas; que a denúncia era que o local seria um ponto de tráfico de drogas (...)”.
Transcrição não literal do depoimento do Policial MilitarSIRLEI. “(...) que no dia dos fatos foram dar apoio à guarnição de Papucaia; que a guarnição estava em patrulhamento quando um elemento empreendeu fuga; que foram até o bairro de Maraporã prestar o apoio; que lá chegando os policiais MÁRCIO e BATISTA estavam cercando uma casa, sendo que um terceiro elemento havia se evadido por trás da casa; que o depoente e TIAGO fizeram a varredura num terreno, onde foi encontrada uma mochila com material que não se recorda se era maconha e cocaína; que o terreno onde a droga foi encontrada não pertencia a casa; que na mochila havia uma carteira com documentos, que não se recorda de quem era o documento; que se recorda dos acusados ora presentes; que os dois estavam na parte superior da casa, uma espécie de terraço, de uma varanda; que um dos elementos que se evadiupulou de casa em casa até sair no terreno baldio; que a casa era de um dos dois acusados; que se recorda que o portão da casa estava aberto; que os acusados franquearam a entrada; que não conhecia anteriormente os acusados (...)”.
Transcrição não literal do depoimento do Policial MilitarLUCAS. “(...) que foram dar apoio a uma guarnição que já se encontrava na casa; que havia denúncia de trafico nessa residência; que um elemento havia se evadido; que fizeram o cerco e chamaram os acusados; que JEAN apareceu num terraço e franqueou a entrada dos policiais; que na casa estava JEAN e esse outro acusado; que na casa; que na casa haviam muito papel de drogas, cigarros e bebidas; que JEAN disse que não estava no tráfico, mas sim o elemento que havia se evadido; que a casa era de JEAN; que a casa parecia que era só para festa mesmo; que só havia móveis velhos e uma cama; que a casa tinha dois andares; que JEAN apareceu na parte cima, numa suíte; que a droga foi achada por trás da casa em duas mochilas; que o local era nos fundos da casa; que acredita que o local pertencia a residência; que MARCEL declarou que estava ali só usando entorpecente; que não conhecia nenhum dos dois acusados; que foi o declarante quem fez a apreensão da mochila com drogas; que se recorda que havia uma carteira com documentos do acusado JEAN dentro da mochila com as drogas; que acredita que o terreno onde a droga foi encontrada seja da casa, pois não havia muro (...)”.
Transcrição não literal do depoimento do Policial MilitarTHIAGO.
O infromante Renato, arrolado pela Defesa Técnica de MARCEL não presenciou o momento da abordagem policial, sendo apenas uma testemunha de caráter. “(...) que é amigo dos acusados MARCEL e JEAN; que já foi patrão do acusado MARCEL; que na época dos fatos o acusado MARCEL prestava serviços para o depoente; que era três vezes por semana; que ele prestou serviço por um bom tempo com carteira assinada; que MARCEL foi desligado da empresa e depois retornou com outra atividade; que MARCEL saiu no dia dos fatos cerca de três horas da tarde; que MARCEL recebia oitenta reais a diária; que MARCEL sempre foi bom funcionário (...)”.
Transcrição não literal do depoimento do informanteRENATO .
Em relação ao depoimento dos milicianos, aplicável o entendimento já pacificado no enunciado nº 70 da Súmula de jurisprudência do TJRJ.
Em seus interrogatórios, os acusados exerceram o seu direito constitucional ao silêncio. É importante destacar que os depoimentos dos Policiais Militares, tanto em sede policial como em juízo, são harmônicos e coerentes, descrevendo de forma segura e clara a dinâmica dos fatos que resultaram na prisão em flagrante dos acusados.
Afirmaram que foram averiguar denúncia de tráfico numa residência localizada em Maraporã, que posteriormente souberam ser de propriedade do acusado JEAN MARCOS.
Acrescentaram ainda, que a droga – maconha e cocaína, foi localizada num terreno de área contigua à casa de JEAN, por onde um terceiro elemento havia se evadido.
Note-se que além das drogas, no interior da mochila, havia uma carteira com os documentos pessoais do acusado JEAN MARCOS.
Muito embora a Defesa Técnica do acusado JEAN MARCOS tenha mencionado em suas alegações finais (index 131142754) a estranheza da versão policial de “um traficante colocar seus documentos pessoais em uma bolsa junto com entorpecentes”, não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse colocar em dúvida a versão apresentada pelos policiais.
Não existe um conceito legal que defina usuário e traficante.
O critério é subjetivo e deve ser feito a partir dos elementos existentes nos autos.
No caso em exame, a quantidade significativa, a diversidade de drogas apreendidas e a forma como estavam embaladas, descritas no laudo como “a) 68,55g (sessenta e oito gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha distribuída e acondicionada em cerca de 06 (seis) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos saco filmes incolores, com adesivos na ponta de cor verde. b) 100,50g (cem grama e cinquenta decigramas) de cocaína distribuída e acondicionada em cerca de 242 (duzentos e quarenta e dois) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de tamanhos variados e formato tubular (“eppendorfs”), individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como “CPX RM 23 CAPA PRETA PÓ 5 CV”; “BONANZA 23 CV PÓ DE 20 PÓ PURO”, tudo conforme constatado e detalhado pelos Laudos de Exame de Entorpecente acostados aos autos, demonstra claramente que o acusado JEAN MARCOS estavam praticando o crime de tráfico de drogas.
Vender, guardar, trazer consigo, são verbos núcleo do tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
A conduta é típica, ilícita e culpável, razão pela qual os acusados devem ser condenados pela ação criminosa praticada.
A conduta é típica, ilícita e culpável.
Portanto, inexistindo dúvidas quanto a sua conduta, o acusado JEAN MARCOS deve ser condenado pela ação criminosa praticada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ, RG nº 33.412.819-6 IFP, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*97-05,às penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06.
ABSOLVOo acusadoMARCEL BARGANÇA RANGEL, RG nº 34.809.942-5 IFP, das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Atento as regras do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, passo a dosar-lhes as penas.
A FAC do acusado JEAN MARCOS juntada no index 95276913, demonstra ser o mesmo primário e possuir bons antecedentes.
No caso concreto temos a circunstância de terem sido apreendidas duas variedades de droga, sendo uma delas a cocaína, droga com alto poder viciantes, o que revela uma culpabilidade elevada do acusado.
As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao condenado .
Assim sendo, fixo a pena-base 1/6 acima do seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentose oitenta e três) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, já que o condenado é primário, não se dedica a atividades criminosas e não é parte de associação criminosa.
Assim sendo e considerando a diversidade de drogas apreendidas, reduzo sua pena na fração intermediária de 1/2, repousando em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
Diante do entendimento consolidado pelo STF, na Súmula 719, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena.
O condenado faz jus a conversão de sua pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, visto não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, converto a pena em DUAS restritivas de direitos.
A primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação em entidade a ser indicada pela CPMA, preferencialmente dentre aquelas que trabalhem com recuperação de drogados.
A segunda, de prestação pecuniária, que fixo em 02 (dois) salários-mínimos nacionais, convertidos em insumos, em favor da Associação Pestalozzi desta Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião com a CPMA.
A listagem dos insumos deve ser buscada junto à Direção da referida entidade.
Fica ciente o condenado que a violação injustificada destas condições implicará na expedição de mandado de prisão e reconversão para a pena privativa da liberdade.
Oficie-se para destruição das drogas e demais materiais apreendidos, se ainda não realizado.
Custas pelo condenado, na forma do art. 804, do CPP.
Ciência ao MP e as Defesas Técnicas.
Registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se para comparecimento a primeira reunião da CPMA disponível nesta Comarca, comunicando-se para inclusão deste feito na pauta daquele órgão.
CACHOEIRAS DE MACACU, 11 de novembro de 2024.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
18/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA VELASCO MORENO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA VELASCO MORENO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL FAJARDO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 14:30 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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19/06/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:52
Juntada de carta
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16/03/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:30
Juntada de carta
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11/03/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 14:30 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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15/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCEL BRAGANÇA RANGEL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:19
Juntada de carta
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:33
Juntada de carta
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:13
Concedida a Liberdade provisória de JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ (RÉU).
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16/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:15
Juntada de carta
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16/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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14/01/2024 21:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:17
Desentranhado o documento
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11/01/2024 17:03
Juntada de carta
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11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:59
Juntada de carta
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11/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:57
Recebida a denúncia contra MARCEL BRAGANÇA RANGEL (FLAGRANTEADO) e JEAN MARCOS VERGINIO TOMAZ (FLAGRANTEADO)
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10/01/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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03/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:57
Expedição de Mandado de Prisão.
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02/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:55
Expedição de Mandado de Prisão.
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01/01/2024 14:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/01/2024 14:33
Audiência Custódia realizada para 01/01/2024 13:02 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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01/01/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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01/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 17:30
Audiência Custódia designada para 01/01/2024 13:02 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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31/12/2023 04:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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31/12/2023 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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