TJRJ - 0808241-81.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0808241-81.2023.8.19.0045 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SENELVA LUISA RODRIGUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Remetam-se os autos à segunda instância.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SENELVA LUISA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.186729171, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte autora no id. 186815583 são TEMPESTIVOS.
Ao embargado e Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
23/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808241-81.2023.8.19.0045 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SENELVA LUISA RODRIGUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Senelva Luisa Rodriguesem face de Crefisa.
Narra a autora, em síntese, que possui diversos contratos de empréstimo pessoal junto à ré, porém nunca recebeu uma via dos referidos documentos.
Relata que formalizou reclamação junto ao Procon através do sistema eletrônico, pugnando pela cópia dos contratos, sem retorno.
Prossegue narrando que, por dever de cautela, encaminhou em 13/10/2023 carta registrada à requerida, com pedido formal de cópia dos contratos, acompanhada de procuração dos patronos, com recebimento em 17/10/2023, tendo a parte ré se mantido inerte após o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Assim, não tendo conseguido obter as informações administrativamente, pleiteia a condenação da ré na exibição de todos os contratos de empréstimo registrados em seu CPF nos últimos 10 anos, bem como demonstrativo atualizado dos débitos.
Instruíram a inicial os documentos de ids 85717992/ 85717999, incluindo histórico de créditos do INSS e comprovantes de débitos automáticos em conta corrente.
Contestação ao id 99136736, na qual alega a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico, falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo válido e prescrição para contratos com mais de 5 anos.
No mérito, aduz que a autora recebeu suas vias contratuais no momento da contratação e que o fornecimento de segunda via está condicionado ao pagamento de tarifa, conforme Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende também a necessidade de observância do princípio da causalidade na condenação dos ônus processuais.
Réplica ao id 99461191, refutando as preliminares e reiterando o pedido de exibição dos documentos, com aplicação de medidas coercitivas para cumprimento.
Ao id 137149456, decisão convertendo o julgamento em diligência para oficiar ao INSS sobre eventuais empréstimos consignados.
Petição da autora ao id 140667483esclarecendo que os empréstimos são na modalidade crédito pessoal com débito em conta corrente, não se tratando de consignados, juntando comprovantes dos débitos automáticos.
Manifestação das partes sobre provas, tendo a ré informado não possuir outras provas a produzir (id 104793047) e a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (id 108715945). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegada prescrição, isso porque, embora a instituição financeira alegue que "de acordo com o entendimento do Banco Central, em seu art. 1º e 14º da resolução Nº 4.474, de 31 de março de 2016, a Ré não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação", tal argumento não se sustenta no caso em análise.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, queexplica, em caso análogo,: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO HSBC/BRADESCO PELAS OBRIGAÇÕES DO BAMERINDUS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
A pretensão de prestação de contas está submetida (...), a partir do CC/02, ao prazo decenal do art. 205. 5.
A pretensão de limitação temporal do dever de guarda que as instituições financeiras têm acerca dos documentos relativos aos lançamentos bancários de seus clientes não pode ser conhecida, porque amparada em resolução do BACEN, isto é, norma que não tem status de lei federal.(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 990650 PR 2016/0072036-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Noutro giro, a relação jurídica entre as partes permanece ativa, conforme demonstram os débitos automáticos em conta corrente juntados aos autos, que evidenciam descontos regulares e atuais em favor da Crefisa.
O último registro de débito data de 07/08/2024, comprovando a contemporaneidade da relação contratual.
Quanto à admissibilidade da ação autônoma de exibição de documentos, esta encontra respaldo nos Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, que estabelecem expressamente: "É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)" e "É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC".
Nesse contexto, analisando os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que a autora atendeu aos pressupostos legais.
Verifica-se que ela descreveu os documentos buscados como sendo "todos os contratos de empréstimo pessoal junto ao Banco CREFISA", especificando que se tratam de contratos ativos com débito em conta corrente, tendo inclusive juntado aos autos comprovante bancário que identifica o código do contrato (0464414571800000002980799), demonstrando a existência de relação contratual específica.
Indicou ainda a finalidade da prova, esclarecendo que necessita dos contratos para "que havendo abuso, em desrespeito às diretrizes pelo Banco Central, e legislação subjacente, possa ingressar com ação pertinente visando reparar eventuais prejuízos perpetrados pela parte ré".
Os fatos relacionados aos documentos também foram explicitados através dos comprovantes de débitos automáticos que demonstram descontos regulares em sua conta corrente.
Por fim, quanto ao requisito do inciso III do art. 397 do CPC, a autora fundamentou a existência dos documentos e sua posse pela ré com base na própria natureza da relação jurídica bancária, que pressupõe a formalização contratual, bem como pelos débitos automáticos em conta que evidenciam a existência do negócio jurídico.
O interesse processual está claramente configurado pelas tentativas administrativas frustradas, conforme narrado na inicial: "Tendo formalizado a reclamação, junto ao PROCON, pelo seu sistema eletrônico, em seu sítio na internet, pugnando pela cópia dos contratos de empréstimos que tenham formalizado em conjunto, sem retorno.
Adiante, por dever de cautela, ainda que desnecessário esgotar a via administrativa, foi encaminhamento em 13/10/2023, carta registrada, endereçada à requerida".
Superadas tais premissas, verifica-se que a autora alega possuir "diversos contratos de empréstimo pessoal junto ao Banco CREFISA", sem especificar as datas de contratação.
A ré, por sua vez, em sua contestação, não apresentou os contratos nem especificou as datas de celebração, limitando-se a alegar genericamente que "todos os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato das contratações".
A relação jurídica entre as partes resta inequivocamente demonstrada pelos débitos automáticos em conta corrente, conforme documento acostado aos autos: "CREFISA CREDITO PESSOAL 24/04/2023 0464414571800000002980799 Conta-Corrente Boleto Outros Indeterminada".
Esta prova documental demonstra a existência de contratos de empréstimo pessoal com débito direto em conta corrente da autora.
Logo, tendo a autora detalhado os documentos cuja exibição pretende, e não tendo o réu acostado aos autos todos os documentos em sede de contestação, entendo que se encontra caracterizado o interesse processual no que diz respeito à exibição pretendida pelo autor e a consequente resistência do réu.
No mérito, o direito à exibição dos documentos encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Este dispositivo é complementado pelo artigo 399, inciso III do mesmo diploma, que veda expressamente a recusa quando "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".
No caso em análise, os contratos de empréstimo são, por sua própria natureza, documentos comuns às partes contratantes.
A pretensão resistida está caracterizada não apenas pela ausência de resposta aos requerimentos administrativos via Procon e carta registrada, mas principalmente pela não apresentação dos contratos mesmo após regular citação judicial.
A ré limitou-se a alegar genericamente que "todos os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato das contratações", sem, contudo, fazer prova desta alegação ou apresentar os documentos requeridos.
Quanto à alegação da ré sobre a necessidade de pagamento de tarifa para fornecimento de segunda via, tal exigência não pode se sobrepor ao direito básico do consumidor de acesso aos contratos que regem a relação jurídica, especialmente considerando que não há prova da efetiva entrega da primeira via e que os documentos são mantidos digitalmente pela instituição financeira.
O artigo 400, parágrafo único do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para garantir a efetividade da ordem de exibição, estabelecendo que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido." Assim é o precedente obrigatório oriundo do tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Todavia, considerando que a ré, em sua contestação, limitou-se a alegar genericamente que "todos os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato das contratações", invocando ainda a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central para sustentar que não está obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos, resta evidenciada sua impossibilidade de exibição dos documentos requeridos.
Ademais, é importante ressaltar que a presente ação de exibição possui natureza de produção antecipada de provas, tendo caráter preparatório para eventual ação principal.
Sendo assim, as consequências jurídicas materiais decorrentes da não exibição deverão ser objeto de análise em ação própria, não cabendo neste momento qualquer juízo de valor sobre a relação jurídica subjacente.
Neste contexto, não se pode estabelecer, desde já, que a não apresentação dos documentos implicará em presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende demonstrar, uma vez que tais pretensões deverão ser objeto de futura ação principal, onde haverá cognição ampla.
O estabelecimento de qualquer presunção nesta fase seria prematuro e extrapolaria os limites da ação de exibição, especialmente considerando que neste procedimento o contraditório é limitado e restrito à possibilidade ou impossibilidade de exibição dos documentos requeridos, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
CONFISSÃO FICTA.
FATOS TIDOS COMO VERÍDICOS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
A autora ingressa em face do réu com pedido de exibição de documento referente ao contrato de seguro - Apólice: 1711 - Proposta nº 752.
Sentença de procedência.
Recurso autoral requer a reforma da sentença para que conste no dispositivo a consequência pela não apresentação do documento.
Após a sentença, o juízo rejeita os embargos de declaração opostos pela autora ao fundamento que a consequência da não apresentação do documento decorre da lei em seu artigo 403 e parágrafo único do CPC.
Possibilidade de aplicação do art. 400 do CPC que deve ser analisada pelo juiz da causa principal.
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-RJ - APL: 01110774020228190001 202300103982, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar que o réu a promova a exibição judicial dos contratos formalizados com a Autora, nos últimos 10 anos, bem como demonstrativo atualizado dos débitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Intimem-se.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:40
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SENELVA LUISA RODRIGUES - CPF: *46.***.*45-18 (AUTOR).
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09/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
03/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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