TJRJ - 0802289-07.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LEA MARIA CORREA GRANADEIRO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802289-07.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MARIA CORREA GRANADEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora e, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela ré na peça de defesa, eis que o benefício concedido à parte autora decorre de lei (artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99), uma vez que a parte possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Acolho a impugnação do valor da causa e corrijo o seu valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do artigo 292, V, e § 3º, do CPC.
Anote-se.
Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da autora no ingresso da presente ação, visto que não opera prescrição e a decadência em prestações de trato sucessivo, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, devendo a mesma ser afastada.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício no consentimento da autora ao contratar com a ré, bem como a existência e a extensão de danos.
Indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessário para o deslinde da causa e à formação do convencimento do juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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