TJRJ - 0809537-75.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809537-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISON FIGUEIRA PANI, TAMIRES ESTHEFFANE LIMA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda entre as partes acima nominadas em que a parte autora requereu a desistência no index 189176815,após o indeferimento de seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça (index 187880696).
Considerando, ainda, que não foi determinada a citação da parte ré, aplica-se à hipótese o art. 290 do CPC.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do E.
TJRJ, "verbis": "Apelação Cível.
Sentença que julgou extinto o processo, com a homologação do pedido de desistência e a condenação do demandante ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Inconformismo do autor.
In casu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve o requerimento de desistência da ação, antes da integralização da relação processual.
Com efeito, a desistência da demanda, impõe, em princípio, à parte autora o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Contudo, quando o requerimento de desistência da ação ocorre antes mesmo da citação do réu, motivado pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, é descabida a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do diploma processual civil.
Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Colenda Corte.
Reparo do decisum que se impõe.
Provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais. (0870169-34.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 06/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA RÉ.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça. 2.
Requerimento de desistência da ação por impossibilidade de arcar com as custas judiciais. 3.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil e condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC. 4.
Recurso de apelação do autor, no qual argumenta, em síntese, que a regra do art. 90, do CPC não se aplica às hipóteses de desistência requerida antes da citação do réu, em razão da impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. 5.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento das custas processuais no caso de requerimento de desistência anterior à citação, motivado pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais. 6.
Precedente jurisprudencial do STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Ministro Raul Araújo, julg: 11/09/2023, Quarta Turma. 7.
Reforma da sentença para afastar a obrigação do autor em efetuar o pagamento das custas processuais. 8.
Recurso conhecido e provido. (0839845-53.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 18/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e em honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEYVISON FIGUEIRA PANI - CPF: *41.***.*87-01 (AUTOR).
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o domicílio do autor pertence à XVIII Região Administrativa.
Há procuração nos autos.
Há pedido de gratuidade. -
11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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