TJRJ - 0806262-21.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:37
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806262-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJENANE DE CASSIA BASTOS TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra possuir diagnóstico de câncer de mama do qual necessitou de realização de procedimento cirúrgico, o que foi realizado.
Afirma que, atualmente, necessita realizar um segundo procedimento para retirada de um expansor e que a ré não teria apreciado o pedido de autorização, até a presente data.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa e que não há danos a reparar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos IDs 176145893 a 176145898, de onde se extrai a indicação médica para o procedimento indicado e a solicitação feita a ré, desde dezembro de 2024.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que, embora alegue que não houve negativa, deixou de comprovar nos autos, de forma cabal, ter autorizado o procedimento em prazo razoável.
Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Ressalta-se, por fim,que a Resolução Normativa Nº 5662/022da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Assim, considerando que a autora deu entrada no protocolo em dezembro de 2024,não há justificativa para a demora de cerca de 04 meses para autorizar uma cirurgia como a requerida e o consumidor não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo fornecedor no exercício de sua atividade.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Sendo assim, tendo em vista que a gravidade do ato cometido pela parte ré, ao demorar demasiadamente para autorizar um procedimento, ainda que eletivo, e obrigar o ingresso na justiça para obtenção de direito que pertence ao consumidor, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, ante a perda de objeto.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806262-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJENANE DE CASSIA BASTOS TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL Intime-se a parte autora acerca da contestação, devendo cumprir com a primeira parte do ID 180398041.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DJENANE DE CASSIA BASTOS TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 18:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:51
Declarada incompetência
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2025 16:00
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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