TJRJ - 0801331-66.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801331-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROCCO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que solicitou formalmente à Ré a remoção de seu filho da condição de dependente de seu plano, em razão de Ivan ter adquirido um novo plano de saúde vinculado à empresa em que atualmente trabalha.
Alega que a inércia da Ré em atender o requerimento da Autora deixa claro o fato de que a UNIMED FERJ vem se recusando a efetuar a exclusão do dependente, mantendo uma cobrança indevida do valor correspondente ao dependente em sua fatura mensal do plano de saúde, o que configura enriquecimento ilícito, já que desde o fim de junho de 2024 não presta mais qualquer serviço pelo qual permanece mensalmente cobrando.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve ilicitude e não há danos a reparar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos protocolos não impugnados e dos documentos IDs 172298440 a 172298904 suas alegações, no sentido do pedido de exclusão de beneficiário em junho de 2024 e a persistência da cobrança até fevereiro de 2025.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega genericamente ausência de falha e de danos a indenizar.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto aos danos materiais, estes são evidentes e devem ser restituídos, diante dos comprovantes de pagamento acostado aos autos.
Devolução na forma dobrada, já que não se trata de engano justificável uma demora de cerca de 08 meses para atendimento do pleito autoral.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autora, de forma dobrada, a quantia de R$ 8.115,35 (oito mil, cento e quine reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) Confirmar a decisão do ID 177145264.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801331-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROCCO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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