TJRJ - 0805223-83.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 19:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 19:19 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 22:37 Expedição de Alvará. 
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                                            09/07/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 17:04 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            25/06/2025 14:32 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            23/06/2025 15:52 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            19/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:45 Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:45 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 20:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/06/2025 08:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 17:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805223-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA COSTA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
 
 Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que após se submeter a uma cirurgia para extrair um câncer de sua tireoide, foi encaminhada por seu médico para continuar o tratamento através de iodoterapia.
 
 Assim, procurou a 1ª Ré e buscou indicação de Clínica Médica para realizar o tratamento e a 1ª Ré teria indicado a 2ª Ré, Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, onde tentou agendar o procedimento.Porém, afirma que, em 07/03/2025, foi contactada pela 2ª Ré, que informou que o pedido de autorização à 1ª Ré para a realização do tratamento fora negado.
 
 Contestação da 2ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que precisa ser remunerada pelos serviços que presta, pelo que necessária a autorização da operadora ré.
 
 Contestação da 1ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa e que foi solicitada documentação complementar.
 
 Porém, os anexos não foram enviados, portanto, não havia documentação para análise.
 
 O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes dos arts. 7º, §único e 25,§2º do CDC.
 
 No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
 
 Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
 
 O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
 
 O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 178918734 a 178918746 suas alegações, no sentido da prescrição do procedimento; seu agendamento e a negativa da operadora ré.
 
 A operadora ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega ausência de negativa, o que não lhe socorre, diante do teor dos IDs 178918746.
 
 Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Nesse contexto, restou caracterizada uma recusa injustificável na prestação do serviço à parte autora pelo plano de saúde réu, vez que ao negar autorização a paciente para realizar tratamentomédico prescritoconfigura verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
 
 Ora, se a necessidade de realização do tratamentofoi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia a ré se furtar a custeá-lo, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
 
 Desta forma, ilícita a negativa da operadora ré em não autorizar a realização da iodoterapiasolicitadapelo médico assistente daautora.
 
 Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
 
 As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
 
 A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
 
 Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
 
 Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
 
 Quanto ao dano moral, tenho que a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa da ré em dar uma solução à solicitação da autora, para que fosse autorizada a realização do exame de Covid imprescindível para o tratamento de seu quadro clínico.
 
 Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
 
 No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
 
 Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
 
 De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro milreais).
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 179134369;02) condenar a parte ré, de forma solidária,ao pagamento em favor daautorada quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
 
 Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            29/05/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/05/2025 20:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:23 Publicado Despacho em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805223-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA COSTA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA Intime-se a parte autora acerca da contestação.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Decorrido, certifique-se e voltem.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            11/04/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2025 00:18 Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:18 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/03/2025 06:00. 
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                                            23/03/2025 00:22 Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA em 22/03/2025 06:00. 
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                                            21/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 17:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/03/2025 15:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:50 Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            19/03/2025 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2025 21:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 21:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 21:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 21:01 Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            17/03/2025 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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