TJRJ - 0805523-33.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELLA SOUZA SANTOS DE CARVALHO *83.***.*47-58 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805523-33.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA SOUZA SANTOS DE CARVALHO *83.***.*47-58 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que solicitou a exclusão de beneficiário, em dezembro de 2024, todavia, em janeiro de 2025, o boleto ainda manteve a cobrança relativa a este.
Aduz que impugnou a cobrança, mas teve seu plano bloqueado, além de ter sofrido danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que há expressamente disposto no contrato que as movimentações devem ser solicitadas até 28 dias antes do vencimento da próxima fatura e que as movimentações entregues após o prazo, serão faturadas na competência do mês posterior; que a Autora solicitou, em 20 de dezembro de 2024, a exclusão do Sr.
Alexsandro Augusto de Carvalho do contrato; que a fatura referente ao mês de janeiro de 2025 foi emitida em 27 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do intervalo necessário (de 28 dias) para o fechamento do faturamento, não havendo tempo hábil para o processamento da exclusão do usuário antes da geração do boleto; que a solicitação foi recepcionada e tratada pela Operadora de Planos de Saúde, que confirmou a exclusão no dia 02 de janeiro de 2025; que existe um prazo interno necessário para o processamento da solicitação; que a suspensão se deu pela inadimplência e que nao houve ilicitude na sua conduta.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No ID 187245111, a parte autora desistiu expressamente dos pedidos dos itens “b”, “c”, “d” e “e”.
Subsiste, no caso, os pedidos indenizatórios.
Todavia, em relação ao pedido de danos materiais, vê-se do ID 179736587 que o desfalque patrimonial foi sofrido por pessoa estranha aos feito.
Quanto aos danos morais, igualmente, nada há nos autos a comprovar lesão a honra objetiva da pessoa jurídica a justificar uma reparação moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS, na forma do art. 485, VIII do CPC, os pedidos dos itens “b”, “c”, “d” e “e” e IMPROCEDENTES OS DEMAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805523-33.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA SOUZA SANTOS DE CARVALHO *83.***.*47-58 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/03/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:38
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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