TJRJ - 0808593-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SOARES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808593-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILANDIA IZA DE SOUZA, LEONARDO DE SOUZA SOARES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA ID 199077929: Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
ID 200467441: Ante a certidão cartorária, recebo o recurso do Réu em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808593-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILANDIA IZA DE SOUZA, LEONARDO DE SOUZA SOARES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 13 de outubro de 2023, a Autora, amparada pelo plano de saúde Notre Dame Intermédica, buscou o Hospital Rio Mar em caráter de urgência, necessitando ser submetida a um procedimento cirúrgico de cateterismo, devidamente autorizado pela operadora.
Durante a cirurgia, e em razão da condição clínica da Autora, constatou-se a necessidade de realização de uma angioplastia, procedimento este também executado no mesmo ato cirúrgico.
A Autora, portanto, submeteu-se a dois procedimentos, ambos realizados com a expressa autorização e cobertura da primeira ré, Notre Dame Intermédica, permanecendo internada para recuperação.
Para surpresa e indignação da Autora, em dezembro de 2023, foi surpreendida com a cobrança indevida, através de fatura e correspondência emitida pelo próprio Hospital Rio Mar, ora segundo réu, exigindo o pagamento da quantia exorbitante de R$ 35.792,00 (trinta e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais), referente aos procedimentos realizados.
Alega que está sofrendo intensas cobranças, de forma indevida.
Contestação do hospital réu, onde, em resumo, alega, no mérito, que o serviço foi prestado e precisa ser adimplido e que houve negativa por parte da operadora de saúde.
Contestação da operadora réu, onde, em resumo, alega, no mérito, que inexiste qualquer comprovação efetiva da Ré a Autora acerca da negativa de atendimento ou qualquer outro procedimento/material negado, ou seja, inexiste a comprovação efetiva da negativa da Ré alegada em exordial.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitmidade passiva, por ser a ré a operadora de saúde em questão.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 178895138, 178895139, 178897214, 178897218 e 178897220, suas alegações, no sentido da intervenção cirúrgica sob cobertura da ré e a cobrança realizada pelo hospital réu.
A operadora ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que não há comprovação da negativa.
Sem razão a ré.
Primeiro, porque as cobranças por parte do hospital cooperado são evidentes; segundo, porque, não caberia à autora/paciente decidir ou não pelos procedimentos realizados e sim, tão somente, aos profissionais médicos que estão lhe assistindo e que são cooperados da ré.
A decisão pelo procedimento médico a ser adotado não compete à paciente que se encontrava, no caso, em estado de urgência médica.
Ora, se a necessidade dos procedimentosfoi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia a ré se furtar a custeá-la, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
Desta forma, ilícita a negativa da operadora ré em não autorizar osprocedimentossolicitadospelo médico assistente daautora.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais, já que deverá ser declarado inexistente o débito em face da autora.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora, já que não gerou qualquer desdobramento mais gravoso.
Em relação ao 2º autor, igualmente, vê-se que se trata de meras cobranças indevidas, não passíveis de reparação moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de, tão somente, declarar inexistente o débito em questão em face da autora.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SOARES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808593-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILANDIA IZA DE SOUZA, LEONARDO DE SOUZA SOARES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:00
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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