TJRJ - 0802303-21.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS KRAPP em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802303-21.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS KRAPP RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Tendo em vista que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e eficaz, devendo ser homologado pelo Juízo.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do CPC.
Aguarde-se o prazo para o fiel cumprimento do acordo e, se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:43
Homologada a Transação
-
04/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
22/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802303-21.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS KRAPP RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Verifica-se que o embargante pretende obter a reforma do julgado com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, RECEBO os presentes embargos por serem tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS KRAPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802303-21.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS KRAPP RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que necessitou de atendimento de emergência, contudo, foi surpreendida com a informação de que o plano se encontrava suspenso.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que os contratos podem ser suspensos por inadimplência.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os documentos constantes dos autos dão conta da participação da ré na relação em debate.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Em primeiro lugar, vê-se que, em que pese as alegações da ré no sentido de estar aautora inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente aconsumidoraacerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautorae ter viabilizado a estaa possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Em segundo lugar, vê-se que se trata de atraso de 12 dias no pagamento da mensalidade de março, já quitada.
Em terceiro lugar, vale ressaltarque a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada à autora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não se tratar de atendimento de urgência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré: 01) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) na obrigação de reativar o plano em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada negativa de atendimento comprovada nos autos, com base nos fatos em debate.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802303-21.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS KRAPP RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:39
Declarada incompetência
-
24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:53
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803171-26.2025.8.19.0203
Emanuela dos Santos Rocha
Ortohappy Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Diogo da Conceicao Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 10:25
Processo nº 0842683-40.2025.8.19.0001
Thais Oliveira Nunes Martins
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Thais Oliveira Nunes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:18
Processo nº 0810702-48.2025.8.19.0209
Ana Cristina Carvana do Amaral
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Andre Luiz Quirino Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:17
Processo nº 0808593-79.2025.8.19.0203
Leonardo de Souza Soares
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 15:14
Processo nº 0803153-90.2025.8.19.0207
Bruno Carvalho Costa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Pedro Campos Duque Estrada Meyer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:11