TJRJ - 0803642-36.2025.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 14:22
Conclusão
-
14/08/2025 14:21
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803642-36.2025.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0803642-36.2025.8.19.0011 Protocolo: 8818/2025.00089677 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: VIRGINIA GONCALVES DOS SANTOS *63.***.*03-00 ADVOGADO: NATHÁLIA LISBOA DE AGUILAR OAB/BA-038356 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 07:59
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 10:51
Conclusão
-
16/07/2025 10:48
Distribuição
-
16/07/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804233-04.2025.8.19.0203
Thais Martins da Silva
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Amanda da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:45
Processo nº 0802573-60.2025.8.19.0207
Eliane Cristina Damasceno e Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Raphaela Figueiredo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:24
Processo nº 0905658-35.2024.8.19.0001
Celmir Morais de Barros
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Iracema Cordeiro Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:46
Processo nº 0935552-56.2024.8.19.0001
Cafe e Bar Santa Via Lapa LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 11:31
Processo nº 0803642-36.2025.8.19.0011
Virginia Goncalves dos Santos 9630410370...
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Nathalia Lisboa de Aguilar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:55