TJRJ - 0802713-94.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 01:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802713-94.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FRANCO MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - Considerando que, como informado pela Unimed Ferj nos autos do processo 0800853-85.2023.8.19.0059: “(...) em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed[1]FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.(...)” Que “(...) restou deliberado na reunião do dia 05/03/2024, com amparo no termo de Compromisso e seus aditivos, que, a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ, ora requerente, assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde. (...)” Que “(...)A transferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed[1]RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro - Registro ANS. 393321, para a operadora Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), já foi autorizada por meio de processo administrativo junto à ANS, conforme evidenciado pelos Ofícios nºs: 290/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD[1]DIPRO/DIPRO, 4/2024/RST-PRESI/PRESI e 326/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD[1]DIPRO/DIPRO, datados de 13/03/2024, 13/03/2024 e 14/03/2024, (...)” Que “(...) Nesse aspecto, vale ressaltar que tal ajuste implicou tão somente a assunção da carteira de clientes ativos da Unimed-RIO, isto é, a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os atuais beneficiários, aplicando-se os efeitos exclusivamente aos processos cíveis ajuizados por eventuais consumidores efetivamente transferidos para a Unimed-FERJ e que, por meio de ações judiciais cíveis, questionam a prestação dos serviços de assistência médica anteriormente prestados pela Unimed-RIO(...)” Reconheço a ocorrência da sucessão processual entre as pessoas jurídicas acima indicadas e determino a substituição do pólo passivo, que passará a ser integrado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, com sede na Avenida Rio Branco, nº 81, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004.
Ao cartório para que proceda a alteração no sistema. 2- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 3- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:50
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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