TJRJ - 0800989-30.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV.
MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800989-30.2024.8.19.0065 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE VASSOURAS Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, em face do MUNICÍPIO DE VASSOURAS, na qual aduz o autor, em resumo, que no ano de 2015, ajuizou ação civil pública, ainda em tramitação, em fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de implementação da lei que destina o tempo mínimo de um terço da carga horária dos profissionais do magistério da educação municipal para atividades extra classe e de planejamento das aulas, a qual foi julgada procedente, porém, a referida ação comportou unicamente pedido de obrigação de fazer.
Alega que, apesar de decorridos dezesseis anos da entrada em vigor da Lei 11.738/08, e a condenação sofrida na demanda acima mencionada, o réu permanece sem cumprir a legislação, o que tem obrigado as professoras trabalharem além de sua carga horária, sem receber pelas horas extras.
Requer a condenação do réu ao pagamento: das horas extras vencidas e vincendas, a contar de junho/2019, pela diferença de carga horária de regência de turma que realizaram e venham a realizar além do limite de 2/3 estabelecidos no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/08, com o acréscimo de 50%; b) de dano moral coletivo, no patamar mínimo de R$ 20.000,00; c) de perdas e danos; e d) indenização por dano moral para cada professor, no patamar mínimo de R$ 5.000,00.
Contestação e documentos no ID 140525914, na qual o réu alega, em síntese, que as atividades presenciais ficaram suspensas de 16/03/2020 a 01/08/2021, período pelo qual as professoras não fazem jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Afirma que a Secretaria Municipal de Educação respeita a carga horária de 1/3 de planejamento e atividades extraclasse, conforme Decreto 5.042/2021, bem como paga a seus professores acima da carga horária estipulada no edital do concurso público.
Aduz que a rede municipal possui professores de 20 e 25 horas, sendo que todos recebem por 25 horas, apesar de cumprirem apenas 20 horas semanais, sendo que todos os professores que atuam em sala de aula fazem jus ao 1/3 de planejamento, conforme decreto acima mencionado.
Apesar de oportunizado, o autor não se manifestou em réplica (ID 150360503).
Ao despacho de especificação de provas (ID 150938051), as partes se manifestaram nos ID’s 152464325 e 159804687.
Saneador no ID 167716903, fixando o ponto controvertido, distribuindo os ônus da prova e deferindo a produção das provas testemunhal e documental.
Audiência de instrução e julgamento no ID 182251736, com oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor.
Alegações finais do autor no ID 187829549 e do réu no ID 190062902.
Em seu parecer final (ID 201856843), o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento das horas extras vencidas e vincendas, a contar de junho/2019, de dano moral coletivo e individual e de perdas e danos, sob a alegação de que o Município não vem cumprindo o que determina o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, apesar de condenação em demanda anteriormente proposta.
Por sua vez, o Município réu afirma que, ao contrário do alegado, vem cumprindo a legislação, tendo inclusive editado o Decreto 5.042/2021, dispondo sobre a carga horária de trabalho e organização para cumprimento do 1/3 de planejamento dos professores municipais.
Encerrada a instrução, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o Município não vem cumprindo a legislação e a sentença prolatada na demanda anterior.
O autor não trouxe aos autos qualquer prova documental sobre os fatos alegados.
Veja-se que por ocasião de sua especificação de provas, pugnou pela produção da prova testemunhal, a fim de comprovar que até a edição do Decreto Municipal, o réu não estava cumprindo o art. 2º, § 4º, da Lei 11738/08.
As duas testemunhas ouvidas informaram que o horário de planejamento não vem sendo cumprido, pois ficam em sala de aula de 7 às 11:30 h, sendo obrigadas a realizar o planejamento fora do horário, em suas casas.
Ocorre que estas, por terem interesse direto na causa, vez que professoras municipais, foram ouvidas como informantes, o que põe em dúvida suas afirmações.
Desta forma, e considerando que não veio aos autos qualquer prova para corroborar os referidos depoimentos, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Tratando-se de ação civil pública, utilizam-se as regras dispostas nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, em caráter isonômico para ambas as partes.
Assim, não se imputam verbas de sucumbência na causa.
P.I.
Interposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VASSOURAS, 2 de julho de 2025.
LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular -
10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VASSOURAS em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VASSOURAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV.
MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0800989-30.2024.8.19.0065 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE VASSOURAS No dia 31 de março de 2025, às 14h00min, por meio de plataforma virtual, perante o MM.
Juiz de Direito LAURÍCIO MIRANDA CAVALCANTE se encontravam, além da ilustre presentante do Ministério Público, Dra.
Renata Cossati, as seguintes partes: A parte autora representada por Humberto Michaeli e pelo douto advogado, Dr.
Leonardo Nicolau Passos Marinho – OAB/RJ 164172.
A parte ré, Município de Vassouras, representado na pessoa do douto procurador municipal, Dr.
Rafael Bezerra de Souza Moreira.
Presentes as testemunhas Lucilene Rodrigues Vieira e Francineli de Oliveira Guedes Inicialmente, cabe destacar que, excepcionalmente, a presente audiência será realizada por meio virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, haja vista a anuência das partes.
Aberta a audiência, o magistrado solicitou que todos os participantes apresentassem seus documentos de identificação com foto, ao que foi devidamente atendido.
As partes concordaram com participação do ato por esta via virtual, cuja mídia será armazenada no sistema PJe Mídias do CNJ, na forma do Aviso CGJ nº 840/2020, fazendo parte integrante dos autos, bem como foram advertidos da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Aos trabalhos, não havendo possibilidade de acordo entre as partes, deu início a produção da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas.
Foi ouvida as testemunhas arroladas pela parte autora: LUCILENE RODRIGUES VIEIRA.
Não prestou o compromisso legal de dizer a verdade e foi ouvida na qualidade de INFORMANTE, pois possui interesse na causa, já que se trata de profissional da educação do Município.
FRANCINELI DE OLIVEIRA GUEDES.
Não prestou o compromisso legal de dizer a verdade e foi ouvida na qualidade de INFORMANTE, pois possui interesse na causa, já que se trata de profissional da educação do Município.
Não foram arroladas testemunhas pela parte ré, no prazo oportuno, pelo que, pelo juízo, foi indeferida a oitiva das testemunhas apresentadas neste ato.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Dê-se vista às partes em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, no prazo das alegações.
Após, voltem.
Esclareço que a gravação do ato está disponível no site PJe Mídias, cujas chaves de acesso seguem em anexo.
Nada mais havendo, lido e achado conforme por todos, foi determinado o encerramento da presente às 16h21min, que será assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
VASSOURAS, 31 de março de 2025.
LAURÍCIO MIRANDA CAVALCANTE -
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Vassouras.
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:15
Publicado Mandado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Vassouras.
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20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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