TJRJ - 0807473-85.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 06:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 06:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807473-85.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.190305810 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807473-85.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em novembro de 2024, ao chegar em consultório médico para realização de consulta, tomou conhecendo que seu plano estava cancelado.
Aduz desconhecer o motivo do cancelamento, uma vez que se encontra adimplente.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que, agindo em pleno exercício do direito como prestadora de serviço, realizou contato com a demandante em 29/01/2024 a fim de confirmar os dados cadastrais da autora e solicitar a comprovação de manutenção de vínculo com a entidade de classe indicada no momento da contratação de plano de saúde, sem que este se dispusesse a comprovar a continuidade de seu vínculo e, por conseguinte, sua elegibilidade.
A autora juntou documentação, contudo, esta não estava de acordo com a necessária para manutenção do plano de saúde.
Novamente a ré notificou a autora sobre o conflito na documentação bem como a consequência da manutenção do status do benefício.
Todavia, aduz que a autora, face a notificação recebida, não apresentou à ré a manutenção do vínculo com a ASPROFILI, de sorte que deixou de mostrar ser elegível para o plano, não restando outra consequência senão o cancelamento do plano de saúde.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Como se sabe, a efetivação da contratação depende do aceite da operadora do plano de saúde, a qual irá averiguar a elegibilidade do consumidor para o plano em questão.
Todavia, sabe-se, ainda, que, seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a suspensão/rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de regularizar eventual pendência, evitando o rompimento prematuro do contrato ou, ainda, de realizar a portabilidade para outra operadora sem cumprimento de carências.
E, no caso em análise, o documento acostado à peça de defesa não lhe socorre, já que sem comprovante de envio ou de recebimento pela autora.
Ademais, vê-se, ainda, que sequer fora respeitado o prazo de antecedência mínima.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado à autora e ter viabilizado a esta a possibilidade deregularização das pendências relacionadas a comprovação de sua elegibilidade antes do cancelamento de seu contrato.
Desta forma, houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré, consubstanciada no cancelamento ilegal do contrato., sendo certo que a elegibilidade foi comprovada administrativamente, conforme se infere do ID 159871165- fl. 44.
Passo agora a análise do dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em cancelar o plano de saúde sem prévio aviso impediu a Parte Autora de utilizar o mesmo.
Ficou a Parte Autora a mercê de insatisfação, impotência, surpresa diante dos fatos da vida, o que gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que R$2.000,00 (dois mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) reativar o contrato da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento negado e comprovados, em razão dos fatos em debate; 2) pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 23:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:52
Juntada de petição
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13/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:20
Juntada de petição
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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