TJRJ - 0811318-33.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811318-33.2024.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES EXECUTADO: JOSE LUIZ DO AMOR DIVINO Considerando que a presente demanda trata-se de execução de honorários, deve ser observado o disposto no artigo 4º, I e II da Lei 9.099/95.
No entanto, conforme se verifica dos autos, a parte executada tem domicílio fora da área de competência deste juizado.
Além da demanda ter sido direcionado ao juízo de São Gonçalo, não sendo, portanto, da competência deste Juizado.
A respeito do tema, vale transcrever o Enunciado nº 2.2.4, aprovado no VII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, vazado nos seguintes termos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III do art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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