TJRJ - 0802121-72.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JUÃO PEDRO BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802121-72.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GONCALVES AZEVEDO RÉU: JUÃO PEDRO BRAGA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Ao contrário do que alega a parte ré, o que se discute nesse autos é a questão indenizatória dos fatos narrados na inicial e não a esfera criminal, razão pela qual a preliminar merece ser rejeitada.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A parte autora relata que o réu fez uma live no aplicativo Facebook onde agride com palavras a autora, que é líder religiosa da Umbanda, chamando-a de “marmoteira”(mentirosa), diz que a autora não faz nada em relação à religião direito, que o templo da mesma é pobre, que o teto é de telha de amianto e não telha convencional, que ela só atende gente do “cras” e que a comida que serve (de graça) é ruim.
Diz que realizou um Boletim de Ocorrência depois do fato.
Pede a retirada da live do aplicativo Facebook e danos morais.
A parte ré diz que a autora não fez prova de suas alegações e o link disponibilizado não funciona.
Diz que a parte autora já o ofendeu e não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova oral eis que desnecessária para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com comprovante de residência, documentos pessoais, procuração e um link da live.
Após a apresentação da contestação, a autora juntou o boletim de ocorrência.
No entanto, não demonstrou a impossibilidade de juntá-lo com a inicial.
Como não se trata de documento novo, não deve ser aceito uma vez que ocorreu a preclusão.
O Juízo ao entrar no link constante na inicial não consegue ter acesso ao seu conteúdo.
Mesmo o réu tendo informado isso na contestação, na réplica, a autora não juntou um link válido.
Sendo assim, a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, quais sejam a live em que foram proferidas as alegadas agressões.
Dessa forma, os pedidos formulados dever ser julgados improcedentes.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO AZEVEDO PAZ MOURE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO AZEVEDO PAZ MOURE em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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