TJRJ - 0884997-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0884997-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de TIM S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta pré-paga com a ré e que, em dezembro/2023, foi surpreendida com a informação de que sua conta passou a ser pós-paga.
Alega que não efetuou a solicitação de alteração.
Requer o encerramento da linha e o cancelamento de todas as cobranças provenientes, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação em danos morais.
Tutela de urgência indeferida conforme index 129221603.
Gratuidade de justiça indeferida no index 131296846.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 136713949.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a contratação foi realizada pelo autor, com fidelidade de 12 meses.
Aduz que a parte autora estava ciente de todos os deveres e obrigações do contrato.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 144162027.
Acórdão de Agravo de Instrumento colacionado no index 150056241, tendo isentado o autor do pagamento das custas judiciais.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
A parte ré não requereu a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de TIM S/A.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Quanto à questão de prova, especificamente em relação à prova pericial requerida pelo autor no index 171899321, consigno que deve, desde já, ser indeferida, porquanto o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do réu, que não requereu qualquer prova visando comprovar a assinatura eletrônica do contrato pelo autor, conforme art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC Desse modo, ao ver do Juízo, tal prova é desnecessária, consoante previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, de modo que ao Magistrado cabe avaliar sua pertinência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
A parte ré nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à autora.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual e a validade dos débitos dela decorrentes.
Embora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação.
Por certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria uma perícia grafotécnica do instrumento do contrato supostamente assinado pela autora.
Contudo, a parte ré não requereu tal prova.
Ademais, embora seja comum a contratação dos serviços de telefonia de modo verbal, e não necessariamente por escrito, sequer acostou aos autos áudio que demonstre a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Convém consignar, na espécie, que a parte ré foi instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a regularidade da contratação, tendo optado por permanecer inerte.
Há de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenha ocorrido a atuação de terceiro fraudador na celebração do contrato em questão, tal constatação não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto se trata de fortuito interno, inapto a excluir o dever de indenizar, em atenção ao entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfilhado no sentido de que a fraude levada a efeito por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas.
Neste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Sendo assim, por todos os ângulos que se analise a controvérsia, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha do serviço, consubstanciada alteração indevida do plano telefônico da parte autora, cuja contratação não se comprovou nestes autos.
Confira-se, no particular, o entendimento jurisprudencial do E.
TJRJ acerca da matéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
EMPRESA QUE AFIRMA SER DEVIDA A NEGATIVAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EMPRESA QUE JUNTA CÓPIAS DAS FATURAS E TELAS DO SEUS SISTEMA.
CONTRATO INEXISTENTE.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0011895-18.2020.8.19.0077 – APELAÇÃO, Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 02/08/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço por cobrança e negativação cadastral fundada em contrato de telefonia não reconhecido pela autora. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Responsabilidade objetiva das empresas que exploram serviço de telefonia por fraude perpetradas por terceiros. 4.
Cabia à ré demonstrar a efetiva contratação da linha telefônica por parte da autora, não tendo anexado o contrato firmado entre as partes ou documentação suplementar, ônus do que não se desincumbiu. 5.
A negligência no exame de documentos na contratação, de modo a facilitar contratação com estelionatário e consequente inscrição do verdadeiro titular dos dados em órgãos de restrição ao crédito, gera dever de indenizar por dano moral.
Resistência da empresa ré em cumprir a ordem judicial que aumenta a reprovabilidade da conduta. 6.
Verba reparatória fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, de fato, se mostra excessiva frente às especificidades da demanda e ao escopo teleológico do instituto. 7.
Redução para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Parcial provimento ao recurso. (0001695-73.2014.8.19.0040 – APELAÇÃO, Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
A apuração do quantum debeatur deverá ser demonstrada pela parte autora, mediante simples cálculos aritméticos, devidamente comprovados, dos valores que efetivamente pagou no período, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que teve que suportar o pagamento de cobranças relativas ao contrato não reconhecido e teve a linha bloqueada.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a informação de que dispõe de outra linha telefônica.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para os seguintes fins: a) DECLARAR a inexistência do contrato impugnado nestes autos e dos respectivos débitos em aberto e em nome da parte autora dele decorrentes e DETERMINAR o encerrando a linha telefônica (21) 97945-3669, observado o prazo de cinco dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária. b) DETERMINAR a parte ré a ressarcir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia eventualmente paga pelo autor após a alteração do plano telefônico para a modalidade pós-pago, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:08
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:53
Outras Decisões
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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