TJRJ - 0809503-74.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:39
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO BUENO SEIBEL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO BUENO SEIBEL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809503-74.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BUENO SEIBEL RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, alega a parte autora promoveu de forma administrativa o pedido de reembolso do anestesista, no valor de R$ 22.000,00, mas houve o pagamento parcial pelo réu.
Em contestação o réu alega a inexistência de dano à parte autora.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
Entre a parte ré e o autor há uma inegável relação jurídica de direito material subsumida ao Código de Defesa e Proteção do consumidor, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Nas relações de consumo, as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na consecução do objeto do negócio jurídico, de forma a manter a equidade nesse tipo de relação.
Tal princípio encontra-se explícito no art. 4º, III, do CDC, in verbis: Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (grifei).
O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, define como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a "racionalização e melhoria dos serviços públicos", sem distinção quanto ao órgão que o preste: se integrante da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, ou mesmo privatizado ou concedido.
Não obstante, o Código do Consumidor elenca o princípio da confiança, assim entendido como uma proteção à legítima expectativa, pois ninguém contrata acreditando que será lesado, ou em outras palavras, o consumidor contrata acreditando que o negócio será bem sucedido, e que o parceiro contratual agirá com lealdade no decorrer da execução do contrato.
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, na forma do art. 14, §1°, inciso I, do CDC.
Documentos apresentados pela autora comprova (ID 108148950) que utilizou o plano de saúde para tratamento médico, mas não houve reembolso total do réu.
Entende o STJ que em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual (Resp15.757.64).
No entanto, o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, objetivando verificar a tabela de preços para o reembolso.
Em vista disso, deve o réu restituir a parte autora o valor residual, na forma do art.341, do CPC.
Assim, deve o réu restituir a parte autora o valor de R$ 11.243,66.
Note-se que, neste caso, o dano moral não se encontra presente.
Há o inadimplemento contratual da parte ré.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência do STJ entende que o dano moral só é configurado em situações excepcionais, quando o inadimplemento viola os direitos da personalidade.
O dano moral pressupõe uma ofensa anormal à personalidade, gerando uma situação vexatória ou um abalo psíquico forte.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, pois o desconforto causado é natural e faz parte da vida em sociedade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$ 11.243,66, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523 §1º do CPC, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do Artigo 517, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 1 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
18/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/10/2024 20:01
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809519-28.2024.8.19.0031
Bruno Bueno Seibel
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Vivyanne Monserrate Mattos Barros Seibel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:15
Processo nº 0815472-03.2024.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Willian Douglas Bernardes Ferreira de So...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 15:20
Processo nº 0809487-23.2024.8.19.0031
Luciana Dias de Oliveira Cabral
Aguas da Imperatriz
Advogado: Alessandra Feitosa Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 11:41
Processo nº 0800079-86.2024.8.19.0005
Banco Bradesco SA
Marco Alberto Porphirio
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 09:26
Processo nº 0800791-50.2024.8.19.0046
Luciana Almeida Martins Gomes
Paulo Cesar Martins
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 10:05